Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 193.º Fornecimentos no domínio da defesa

EM VIGOR desde 30/07/2008
O disposto no presente capítulo é aplicável às locações ou aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, nos seguintes casos: a) Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE; b) Relativamente aos restantes produtos, quando o valor estimado do contrato seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 77.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0452/0908-07-2009FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O contrato de prestação de serviços de alimentação a doentes e colaboradores de um estabelecimento público de saúde, celebrado entre a sociedade gestora desse estabelecimento, pessoa colectiva de direito privado (SA) e um terceiro, também pessoa colectiva de direito privado (SA), no âmbito de um contrato de gestão celebrado em 1995, ao abrigo do artº31º, nº1 do DL 11/93, de 15.01, rege-se, em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.