Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 168.º Regime aplicável

EM VIGOR desde 30/07/2008
Ao concurso público para trabalhos de concepção é aplicável o regime previsto no capítulo IV, com as necessárias adaptações e com as especialidades indicadas nos artigos seguintes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01009/0613-03-2007POLÍBIO HENRIQUES

    CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/

  • STA0892/0408-09-2004RUI BOTELHO

    CONCURSO LIMITADO. · PROJECTO DE CONSTRUÇÃO. · HONORÁRIOS.

    I - O Programa do Concurso cujo ponto 5, sob a epígrafe, "Custo da Obra e Honorários" apenas dispõe "5.1 O custo por m2 da obra não deve ser superior a:130contos/m2 para os pisos acima da cota da soleira; 50 contos/m2 para os pisos em cave 8 contos/m3 para os arranjos exteriores. 5.2 O limite máximo para os honorários é o valor calculado pela Tabela III do Cálculo dos Honorários em função do custo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.