Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 93.º Esclarecimentos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos. 2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas. 3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02137/07.6BEPRT16-10-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    FORNECIMENTO SERVIÇO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · FACTORES · SUB-FACTORES

    I- São sub-factores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. II- Para efeitos da regulamentação constante do DL 197/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliaç

  • TCAS02628/0730-05-2007Rogério Martins

    CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · CONCURSO LIMITADO SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS · CADERNO DE ENCARGOS

    I - A lei permite a abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando, como aqui sucedeu, houve anterior concurso em que todas as propostas foram todas consideradas inaceitáveis, desde que sejam incluídos no concurso limitado todos os anteriores concorrentes que respeitem os requisitos formais e legais do concurso e as condições do novo caderno de encargos sejam substancialment

  • STA01332/0203-12-2002JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO PÚBLICO. · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. · MEDIDAS PROVISÓRIAS. · PRINCÍPIO DO ANONIMATO.

    I - Do regime que regula as medidas provisórias (cf. disposições combinadas dos nº 2 do art.º 2.º, n.ºs 4 e 6 do art.º 5.º e artº 78.º da LPTA) resulta que as mesmas devem ser deduzidas em requerimento autónomo (o qual deve ser autuada por apenso ao recurso contencioso), pelo que deve ser rejeitado o pedido para o decretamento da medida provisória de suspensão de eficácia, formulado na petição de

  • STA04835328-02-2002RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO. · JÚRI. · DEVER DE INFORMAR.

    I - À luz do princípio da estabilidade das regras dos concursos, nos termos do art.º 14, n.º 1, do DL 197/99, o programa do concurso, o caderno de encargos e os restantes elementos que sirvam de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência do respectivo procedimento. II - De acordo com o disposto no art.º 93, n.º 1, o júri deve prestar os esclarecimentos necessários à boa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.