Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 49.º — Proposta base

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Proposta base é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como a sua principal proposta. 2 - A proposta base pode ser apresentada: a) Sem alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento; b) Com alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando essa alteração seja expressamente admitida. 3 - O concorrente que apresente proposta base com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • STA0132/0328-05-2003JORGE DE SOUSA

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. · GARANTIA BANCÁRIA.

    I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não

  • STA0481/0209-05-2002JOÃO CORDEIRO

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · CONCURSO PÚBLICO. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO.

    I - Sobre o recorrente contencioso impende o ónus de identificação e de requerer a citação dos terceiros a quem eventual procedência do recurso possa lesar directa, real e efectivamente, nos seus direitos e interesses legítimos. II - A não satisfação deste ónus determina a ilegitimidade passiva que obsta ao prosseguimento do recurso. III - No recurso interposto do acto de adjudicação de concurs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.