Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 118.º Admissão de candidaturas

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - No dia útil imediato à data limite para entrega das candidaturas, o júri procede, em sessão privada, ao exame formal das mesmas. 2 - O júri deve excluir as candidaturas que: a) Não sejam recebidas no prazo fixado; b) Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar. 3 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas. 4 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação. 5 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o júri deve excluir as candidaturas quando: a) Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado; b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial; c) Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial; d) Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar. 6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0782/1114-12-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · EXCLUSÃO DE CANDIDATO · DOCUMENTOS

    I - Num concurso limitado por prévia qualificação, perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das candidaturas – artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP; II - Exigindo-se no programa de concurso, para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes a

  • TCAS07856/1115-09-2011ANTÓNIO VASCONCELOS

    CONCURSO PÚBLICO. · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS OU SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES NA CANDIDATURA – ARTIGO 184º Nº 1 AL. E) DO CCP.. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I – O artigo 184º nº 1 al. e) do CCP, atinente à fase de apresentação das candidaturas, não fixa qualquer mecanismo que autorize os candidatos a juntarem novos documentos ou suprirem irregularidades que os mesmos apresentem nas respectivas candidaturas. II – Tal inerência decorre dos princípios da legalidade, igualdade e intangibilidade das propostas, que não autorizam, na fase de audiência pré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.