Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 54.º Conceito

EM VIGOR desde 30/07/2008
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • TCAS10999/1416-12-2015HELENA CANELAS

    INDEMNIZAÇÃO – CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO

    I – Firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora (concorrente) perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse

  • TCAS09518/1224-04-2013TERESA DE SOUSA

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · VALOR DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · PRINCÍPIO DA BOA FÉ

    I - Propondo-se à Ministra, a quem a proposta é submetida, a adjudicação e a celebração do contrato de fornecimento de serviços com a aqui Recorrente, pelo procedimento concursal de ajuste directo, estabelecendo-se o preço pelo qual se irá contratar, €5.900 acrescidos de IVA à taxa legal, a suportar por cada entidade abrangida pelo contrato; II - Ao concordar com a proposta, a Mi

  • TCAN02583/08.8BEPRT23-09-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · NATUREZA DA PROPOSTA. · PROPOSTA CONDICIONADA E PROPOSTA COM VARIANTES.

    1. Apesar de ter um estatuto sui generis, subordinada a determinados requisitos essenciais, como a seriedade, firmeza e certeza, a proposta num concurso público não deixa de encerrar uma declaração negocial do concorrente privado em relação à Administração Pública. 2. Como verdadeira declaração de vontade negocial que é, também se lhe deve aplicar as regras da interpretação da declaração negocial

  • STA0232/0422-06-2004POLÍBIO HENRIQUES

    DELIBERAÇÃO. · CÂMARA MUNICIPAL. · CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A deliberação de uma câmara municipal de, com precedência de concurso público, celebrar com determinada pessoa, em certas circunstâncias, um contrato promessa de compra e venda de um lote, em loteamento industrial, sendo o terreno municipal, é um acto administrativo. II - Idêntica natureza tem a ulterior deliberação que revoga aquela primeira. III - Os tribunais administrativos são competent

  • STA0483/0403-06-2004ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO. · CONTRATO DE FORNECIMENTO. · FORNECIMENTO DE BENS. · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - O princípio da intangibilidade das propostas postula que, salvo no caso de concurso ou procedimento por negociação, previstos nos artigos 132 e seguintes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as propostas devem ser apreciadas tal como são, não podendo a decisão de adjudicação recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como foram formuladas. I

  • STA0555/0209-12-2003ABEL ATANÁSIO

    INUTILIDADE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

    I - A anulação pela autoridade recorrida, na pendência de recurso contencioso, do procedimento de concurso público de fornecimento, ao abrigo do art. 58º do Dec.Lei nº 197/99, de 8/6, faz desaparecer da ordem jurídica todos os actos praticados no âmbito de tal procedimento, incluindo o acto de adjudicação que era impugnado. II - Considerando os recorrentes que com tal anulação foi satisfeita a su

  • STA04250010-10-2002ADÉRITO SANTOS

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · ACTO ADMINISTRATIVO. · CONCURSO PÚBLICO.

    I - Constitui acto administrativo - e não declaração pré-negocial de direito privado - o acto conclusivo de concurso público mediante o qual a Administração decide adjudicar (ou não adjudicar) o contrato, ainda que este venha a ser um contrato de direito privado. II - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar, em recurso contencioso, a validade desse acto.

  • STA04794303-07-2002ANGELINA DOMINGUES

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. · CONCURSO PÚBLICO. · ADJUDICAÇÃO. · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    I - O IEFP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio; essa personalidade e autonomia excluem qualquer relação de dependência hierárquica do Governo, processando-se a harmonização entre os interesses que prossegue e, os prosseguidos por aquele enquanto órgão do ente público Estado, por via dum vínculo de tutel

  • STA04794330-01-2002J SIMÕES DE OLIVEIRA

    AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. · CONCURSO PÚBLICO. · TUTELA ADMINISTRATIVA.

    I - As normas dos arts. 17º, nº 1, al. b), e 54º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6, regulando a realização de despesas públicas e a contratação de bens móveis e serviços e estabelecendo que são competentes para autorizar despesas e fazer a adjudicação os órgãos máximos dos organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 40.000 contos, prevalecem sobre a disposição da al. f) do ar

  • STA04803325-10-2001VÍTOR GOMES

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO. · ADJUDICAÇÃO.

    I - Ainda que personalizado e parte no contrato a celebrar, o serviço administrativo ao qual se destinam os bens cujo fornecimento foi adjudicado pelo órgão competente para autorizar a despesa nos termos do DL 197/99, de 8 de Junho, não tem de ser citado para o recurso contencioso do acto de adjudicação na qualidade de contra-interessado. II - Se, depois do relatório final do júri do concurso e d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.