Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 15.º Princípio da responsabilidade

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma. 2 - Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00407/07.2BEPNF17-04-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, RESOLUÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE (DREN), · LEI 42/98, DE 06 DE MARÇO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS LFL)

    I-Dos factos assentes extrai-se que o Réu/Recorrente, antes da publicação da LFL estava muito aquém do limite máximo permitido para endividamento, e embora não dispusesse, na data da resolução do acordo, da possibilidade de contrair um empréstimo de montante equivalente ao valor do preço do terreno adquirido para a construção da escola, a contração de empréstimos não era a única forma de que dispu

  • TCAN00206/07.1BEPNF22-10-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · ACTUAÇÃO DOLOSA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolo

  • TCAS05165/0902-07-2009Teresa Sousa

    CONCURSO PÚBLICO · CONCEPÇÃO DE PROJECTOS · ACTO PÚBLICO · APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

    I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC); II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao mod

  • TCAS02628/0730-05-2007Rogério Martins

    CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · CONCURSO LIMITADO SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS · CADERNO DE ENCARGOS

    I - A lei permite a abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando, como aqui sucedeu, houve anterior concurso em que todas as propostas foram todas consideradas inaceitáveis, desde que sejam incluídos no concurso limitado todos os anteriores concorrentes que respeitem os requisitos formais e legais do concurso e as condições do novo caderno de encargos sejam substancialment

  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • STA0730/0514-02-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PARQUE DE CAMPISMO. · CONCESSÃO.

    A letra do Programa de Concurso para a concessão de exploração de Parque de Campismo que exige das entidades concorrentes experiência comprovada, de cinco anos, nas áreas de parques de campismo, conjuntos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas deve entender-se referida ao "concorrente" e, se esta é uma pessoa colectiva, deve reportar-se à experiência da pessoa colectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.