Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 57.º — Causas de não adjudicação

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos: a) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa; b) Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º 2 - Na decisão de não adjudicação devem indicar-se as medidas a adoptar em seguida. 3 - Os concorrentes devem ser notificados da decisão de não adjudicação, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • STA098/24.6BALSB13-03-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

    I - A contratação pública está sujeita a procedimentos típicos ou obrigatórios, da iniciativa própria de uma entidade adjudicante, com o objetivo de selecionar um concorrente e a sua proposta para firmar um contrato ou para a prolação de um ato administrativo que envolva compromissos recíprocos semelhantes, que adstringem a entidade adjudicante ao dever/ compromisso de observar e exigir dos conc

  • TCAS235/07.5BESNT24-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. II - É com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/

  • TCAN03207/09.1BEPRT26-10-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA

    I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe

  • STA0407/1614-04-2016VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · ACTO LESIVO · INDEMNIZAÇÃO

    A questão que consiste em determinar o âmbito do dano ressarcível em consequência da ilegal preterição do lesado em procedimento pré-contratual de direito público apresenta-se sem aptidão para funcionar como paradigma de decisões de casos futuros por, nas especiais circunstâncias do caso em que o concurso é anterior ao Código dos Contratos Públicos e a verificação de causa legítima de inexecução o

  • TCAS10999/1416-12-2015HELENA CANELAS

    INDEMNIZAÇÃO – CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO

    I – Firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora (concorrente) perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse

  • TCAS12542/1526-11-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS - ARTIGO 70º/2/G) CCP

  • TCAS05090/0930-09-2010CRISTINA SANTOS

    INAPTIDÃO ADJUDICATÓRIA IMPUTÁVEL A DEFICIÊNCIA DO PROGRAMA DO CONCURSO · LICENÇA DE GESTÃO DE RESÍDUOS – DL 178/06, 05.09 · REQUISITO SUBJECTIVO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL · CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO

    1. Configura inaptidão adjudicatória imputável a deficiência do programa do concurso a cláusula que expressamente admite o pedido de licenciamento de gestão de resíduos como documento de habilitação idónea de acesso ao procedimento, por desconformidade com o disposto nos artºs 23º do DL 178/06 de 05.09 e 34º nº 1, 96º nº 1 c) e 105º nº 2 do DL 197/99 de 08.06. 2. A licença de exercício da activ

  • STA01399/0418-09-2007ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO

    I - Nos termos do artigo 99, número 4, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as deliberações do júri são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações. II - Tal forma de notificação não dispensa a satisfação dos requisitos, estabel

  • TCAS01844/0626-10-2006Cristina dos Santos

    DL 197/99, 08.06 - PACTA SUNT SERVANDA · CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS - CONCEITOS TÉCNICOS · INCINDIBILIDADE DE JUÍZOS TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - ESCOLHA DO ADJUDICATÁRIO · CONDENAÇÃO NO ACTO DEVIDO - ARTº 71º Nº 1 CPTA

    1. Em sede de procedimento pré-contratual do DL 197/99 de 8.6 e atento o princípio pacta sunt servanda, a definição do conteúdo jurídico e técnico do contrato a celebrar e o controlo da observância pelas propostas apresentadas dos requisitos exigidos no caderno de encargos, têm o seu momento próprio na fase de formação do contrato, não podendo transitar para a fase posterior à respectiva celebraçã

  • STA01126/0501-06-2006ANGELINA DOMINGUES

    CONCURSO PÚBLICO. · ACTO DE NÃO ADJUDICAÇÃO. · CONCORRÊNCIA. · CONLUIO.

    I - Tendo duas das empresas concorrentes a um concurso público de concessão e exploração como único sócio e gerente a mesma pessoa, entre elas não pode haver concorrência, pelo que se impõe a respectiva exclusão do concurso. II - Não está fundamentado, nos termos legalmente exigíveis, o despacho que determina a não adjudicação em concurso público, invocando o art.º 57.º, n.º 1, b) do D.L. 197/99,

  • TCAS01266/0509-02-2006António Coelho da Cunha

    PROCEDIMENTO CONCURSAL POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO · ANULAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTES · RAZÕES DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Ao procedimento concursal por negociação com publicação prévia de anúncio aplicam-se as normas do Dec. Lei nº 197/99 de 8 de Junho. II - Tais normas devem ser interpretadas em função do objectivo da entidade adjudicante, do serviço a contratar e do montante da proposta melhor classificada. III - A entidade adjudicante pode anular o concurso, nos casos previstos no art. 58º nº 1 do Dec. Lei 1

  • STA0352/0407-07-2005FREITAS CARVALHO

    CONCURSO. · CLAUSULA DE NÃO ADJUDICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    I - Inexiste, hoje, norma jurídica que, em geral, atribua a Administração o poder de, por sua iniciativa, reservar no programa ou no aviso de concurso que resolveu abrir, o direito a não efectuar a adjudicação – como acontecia na vigência do DL n.º 55/95, de 29-03, que no artigo 71, n.º1, al.e), previa que não haveria lugar a adjudicação “quando no programa de concurso exista cláusula de não adjud

  • STA0483/0403-06-2004ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO. · CONTRATO DE FORNECIMENTO. · FORNECIMENTO DE BENS. · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - O princípio da intangibilidade das propostas postula que, salvo no caso de concurso ou procedimento por negociação, previstos nos artigos 132 e seguintes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as propostas devem ser apreciadas tal como são, não podendo a decisão de adjudicação recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como foram formuladas. I

  • STA0481/0209-05-2002JOÃO CORDEIRO

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · CONCURSO PÚBLICO. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO.

    I - Sobre o recorrente contencioso impende o ónus de identificação e de requerer a citação dos terceiros a quem eventual procedência do recurso possa lesar directa, real e efectivamente, nos seus direitos e interesses legítimos. II - A não satisfação deste ónus determina a ilegitimidade passiva que obsta ao prosseguimento do recurso. III - No recurso interposto do acto de adjudicação de concurs

  • STA0282/0207-05-2002FERREIRA NETO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXTRACÇÃO DE INERTES. · COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS. · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I- O art. 18º do Programa do Concurso para atribuição de licença para a extracção de inertes no Rio Tejo (v. Anúncio pub. no DR, III Série, de 21.12.00) impõe, em vista da abertura da via contenciosa, que das deliberações da Comissão de Apreciação de Propostas se reclame para a mesma e, depois, se recorra para o Presidente da DRAOT/LVT. II- O Dec-Lei n.º 197/99, de 8.6, não é aplicável a este co

  • STA04816826-02-2002PIRES ESTEVES

    RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - A petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida, na hipótese contemplada no nº 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Só nesta hipótese, é que se aplica a regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC, que considera co

  • STA04655201-03-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO. · AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS.

    I - Não é de desentranhar a resposta ao recurso assinada por um Secretário de Estado com a menção de "Pel'o Ministro", pois, tratando-se de delegação de assinatura, vale como uma resposta apresentada por este. II - Num concurso organizado por lotes, o despacho de adjudicação dos lotes aos diversos concorrentes constitui um feixe de vários actos de adjudicação, tantos como os respectivos destinatá

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.