Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 6.º Prazos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas e de candidaturas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • STA098/24.6BALSB13-03-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

    I - A contratação pública está sujeita a procedimentos típicos ou obrigatórios, da iniciativa própria de uma entidade adjudicante, com o objetivo de selecionar um concorrente e a sua proposta para firmar um contrato ou para a prolação de um ato administrativo que envolva compromissos recíprocos semelhantes, que adstringem a entidade adjudicante ao dever/ compromisso de observar e exigir dos conc

  • TCAS193/22.6BELSB13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL · FRACIONAMENTO ABUSIVO DO OBJETO DO CONTRATO · PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAS3133/19.6BEBJA18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; · PORTARIA N.º 372/2017, DE 14.12

    No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.

  • TCAS2700/16.4BELSB29-08-2018CRISTINA DOS SANTOS

    ACÇÕES SOBRE CONTRATOS · LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

    Nas acções sobre contratos, cujo objecto remeta para a interpretação e consequente validades das respectivas cláusula bem como nas vicissitudes de execução contratual, v.g. incumprimento ou modificações do clausulado por parte do ente público assacadas de ilegalidade, a legitimidade passiva compete ao Estado conforme decorre das disposições conjugadas dos artºs. 10º nº 2 e 37º nº 1 l) CPTA, sem pr

  • TCAN01180/06.7BEBRG27-06-2014Helena Ribeiro

    AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · CONCURSO PÚBLICO · PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I-Diferentemente do que se verifica ocorrer no âmbito dos negócios jurídicos privados (cfr. artigos 236.º e 239.º do C.Civil) não existem normas jurídicas que especificamente disponham sobre os termos a que deve obedecer a interpretação do contrato administrativo, pelo que, tendo em consideração que a Administração Pública se encontra orientada para a satisfação do interesse público, essas regras

  • STA0533/1122-09-2011ADÉRITO SANTOS

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS · FORNECIMENTO DE BENS

    I – O procedimento de determinado concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde é distinto dos procedimentos, iniciados posteriormente à homologação daqueles contratos, com vista à formação de contratos de aquisição ao abrigo e durante das condições naqueles estabelecidas. II – Aos procedimentos de formação destes contratos de aquisição, iniciad

  • TCAS06401/1023-09-2010PAULO CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, CONCEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DEFINIDA NA ABERTURA DO CONCURSO.

    1- A remessa do processo administrativo, sendo obrigatória nos termos do art. 84º ex vi art. 102º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não pode ser considerada produção de prova para os efeitos previstos no art. 102º, nº 2, do CPTA, não havendo por este motivo fase de alegações. 2- A notificação da junção do processo administrativo destina-se a dar ao A. e aos contr

  • STA01260/0924-02-2010ANTÓNIO MADUREIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · CONCURSO

    I - Não é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um sub -critério e aquilo que é o discurso fundamentador do acto classificativo no âmbito dos concursos públicos, nomeadamente nos concursos para fornecimento de bens e prestação de serviços, regulados DL n.º 197/99, de 08/06, considerando-se, em princípio, adequado a tal tarefa o critério, normalmente utilizado pela jur

  • STA0662/0930-09-2009RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO · PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS PROPOSTAS · PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

    Viola a lei e os princípios da estabilidade das propostas e da boa fé, em concurso público de aquisição de equipamento técnico, a adjudicação a candidato cuja proposta não cumpria o programa do concurso não só por não contemplar um equipamento que era exigido como também por ter apresentado um equipamento com 1,75 metros de altura, quando o programa exigia mais de 1,75 metros de altura.

  • TCAS02517/0706-06-2007Cristina dos Santos

    CONCEITOS TÉCNICOS · PROVA PERICIAL – ARTº 388º C. CIVIL

    1. A operação de interpretação de cláusula técnica do caderno de encargos no sentido de saber se são necessárias, no mínimo, 4 horas diárias de trabalho nos refeitórios escolares para executar as tarefas de “regeneração e empratamento, distribuição, acompanhamento da refeição e limpeza dos espaços-refeitório” exige competência substantiva no domínio das matérias extra-jurídicas para tanto convocad

  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • STA01541/0323-01-2007FREITAS CARVALHO

    CONCURSO. · APOIO FINANCEIRO AS ARTES. · ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. · AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS.

    I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valora

  • STA0766/0511-10-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · CONCESSÃO. · EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE. · FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.

    Os critérios e factores de avaliação das propostas e da adjudicação de um concurso público devem constar do respectivo Anúncio e Programa do Concurso, nada impedindo que o júri do concurso estabeleça sub-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual de tais critérios ou factores, os quais terão, no entanto, de ser fixados em acta e comunicados aos concorrentes antes da aber

  • STA01399/0429-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.

    I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro

  • STA0597/0502-03-2006SÃO PEDRO

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.

    Nos procedimentos pré-contratuais para adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas a comissão de análise das propostas pode seleccionar os elementos a ponderar em cada factor ou sub factor enunciado no programa de concurso, sem introduzir inovações, e deve estabelecer métodos que permitam tornar mais objectivo e transparente o seu trabalho, mas estas diligências só serão válidas se tiv

  • TCAN01004/04.0BESNT14-04-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - HOSPITAL SA

    I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal d

  • STA0888/0401-09-2004POLÍBIO HENRIQUES

    NULIDADE DE SENTENÇA. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · CONCURSO PÚBLICO. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.

    I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte. II - A celebração de um contrato de fornecimento de serviços, na pe

  • STA0622/0423-06-2004ANGELINA DOMINGUES

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO. · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. · FACTORES DE PREFERÊNCIA.

    I - Constitui criação de sub-critérios o desdobramento ou subdivisão de critérios ou factores fixados no programa de concurso em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final. II - Nos procedimentos concursais para adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas, regulados pelo D.L. 59/99, de 2 de Março, os factores e subfacto

  • STA01415/0319-11-2003ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. · CLASSIFICAÇÃO.

    I - Em concurso público para adjudicação de empreitada de obras públicas sujeito ao disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, a avaliação das propostas deverá ser feita de acordo com os factores de classificação indicados no anúncio e no programa do concurso. II - Viola aquele preceito legal e o princípio da imparcialidade consagrado no artigo 266, número 2 da Constituição da República a i

  • STJ03B70110-04-2003FERREIRA DE ALMEIDA

    COISA PERTENCENTE AO SECTOR PÚBLICO · CONCURSO PÚBLICO · CONTAGEM DOS PRAZOS · INVALIDADE

    I - A alienação de bens pertencentes ao Estado e a organismos públicos, designadamente as árvores implantadas em determinado talhão de um perímetro florestal de um terreno público, encontra-se regulado no DL 197/99, de 8/6. II - Da interpretação conjugada dos ns. 1 e 2 do art.º 6 desse DL e do art.º 72 do CPA 91 resulta que os prazos nele estabelecidos, se inferiores a seis meses, se suspendem ao

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.