Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 198.º Comunicações

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos: a) Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte; b) Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º; c) Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º 2 - As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º 3 - Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01024/0811-03-2009JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.