Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 23.º Estimativa do valor global de bens

REVOGADO por Decreto-Lei 18/2008 · 29/01/2008
1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de bens é feita com base no número de unidades a adquirir. 2 - No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos: a) O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou b) O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores. 3 - No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos: a) No caso de contratos com duração fixa, atende-se ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver; b) No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atende-se ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.º 4 - Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS233/15.5BEBJA22-09-2022ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · MÁ FÉ

    I - o documento dado à execução consiste num termo de transação extrajudicial em que o devedor reconhece a dívida, aceita pagá-la e assina o documento, conferindo-lhe exequibilidade nos termos do art 46º, nº 1, al c) do CPC de 1961, na redação dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12. II - a certeza, a exigibilidade e a liquidez resultam do título executivo, não podendo o recorrente discutir na execuçã

  • TCAN01072/10.5BELSB25-03-2011José Augusto Araújo Veloso

    ARTIGO 132º Nº6 DO CPTA · JUÍZO DE CERTEZA · ACÇÃO PRINCIPAL

    I. O artigo 132º nº6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal; ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa; II. O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o

  • TCAN00853/09.7BELSB11-08-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PRÉ-CONTRATUAL · DL N.º 197/99 · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE · PRINCÍPIOS CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E JUSTIÇA

    I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem morment

  • TCAS04536/0805-03-2009Gonçalves Pereira

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTOS DIRIGIDOS À CONTRATAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRONECIMENTO DE BENS · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · SUJEITO PRIVADO

    1) De acordo com o artigo 100º nºs 1 e 3 do CPTA, são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à contratação de prestação de serviços e de fornecimentos de bens praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimento pré – contratual de direito público. 2) É da competência dos tribunais administrativos a impugnação de actos pré – contratuais praticados por Hospitais EPE por, emb

  • STA01377/0303-11-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA. · FUNDO SOCIAL EUROPEU. · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. · REVOGAÇÃO.

    I - O modo como a Administração orienta cada procedimento administrativo pode estar adequado ou ser incorrecto, mas o que importa, no que à audiência prévia respeita, é que o interessado seja ouvido antes de ser tomada a decisão final, sendo informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta; II - Se, no momento da audição, o interessado observa que algo está errado ou deve ser mais bem pond

  • TCAS6720/0220-03-2003Carlos Maia Rodrigues

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · REFORMA DE ACÓRDÃO

    I - No artigo 669º, n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil admite-se a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. relatório do DL nº329-A/95, de 12.12, que introduziu esta disposição). II - As certidões são documentos que visam comprovar fa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.