Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 56.º Anulação da adjudicação

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário: a) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 39.º; b) Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 69.º e 70.º; c) Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • STA0681/10.7BEPNF 0682/1411-05-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO · DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA · ARBITRAGEM · NULIDADE

    I – O STA, em sede de recurso de revista, apenas pode apreciar a questão tal como ela lhe é submetida pelas partes no recurso, à luz das regras processuais aplicáveis, e de acordo com a factualidade assente na decisão arbitral, tal significa, neste caso, dados os constrangimentos especiais em que se funda a apreciação do recurso por causa das vicissitudes processuais pretéritas, que a questão fica

  • TCAN03207/09.1BEPRT26-10-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA

    I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe

  • STA01195/1121-03-2012ADÉRITO SANTOS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Só pode admitir-se o recurso para uniformização de jurisprudência, quando os acórdãos em confronto, para além dos demais requisitos legalmente previstos, tenham decidido a mesma questão fundamental de direito, a qual supõe uma situação de facto substancialmente idêntica.

  • STA0578/1119-10-2011LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · TÍTULO EXECUTIVO · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O nº 3 do artigo 149º do CPA representa uma habilitação legal genérica do poder de executar, pela via administrativa ou judicial, actos administrativos impositivos de obrigações pecuniárias. II - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.

  • STA01042/1022-03-2011FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANÁLISE DE PROPOSTAS · INTERPRETAÇÃO

    I – As propostas apresentadas pelos candidatos/concorrentes no âmbito de um concurso público, constituindo declarações negociais, estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial nesta matéria, os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais (artº238º deste diploma). II – O princípio da intangibil

  • TCAS06613/1021-10-2010TERESA DE SOUSA

    CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA · NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROPOSTO · CUSTOS EM DIAS FERIADO · DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPOSTA

    I - Resultando das especificações técnicas exigidas nas peças concursais que todos os concorrentes estão obrigados a contabilizar na nota justificativa o preço proposto para as remunerações devidas aos vigilantes que efectuem os serviços em dias feriados, a diferente natureza do serviço de ronda, em relação à prestação do serviço de segurança em permanência, não impede nem justifica a não consider

  • TCAN02484/09.2BEPRT29-04-2010Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FARMÁCIA HOSPITALAR · ACTO ADJUDICAÇÃO DE FARMÁCIA HOSPITALAR · ARTS 132º E 120º DO CPTA

    1-Perante a necessidade da indagação dos vícios imputados não pode retirar-se a conclusão do critério de evidência consagrado na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar. 2-Não significando a suspensão da execução do contrato a sua adjudicação à recorrente e não invocando a mesma quaisquer factos relevantes que justifiquem a ponderação de interesses a seu

  • STA01399/0429-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.

    I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

  • STA0352/0407-07-2005FREITAS CARVALHO

    CONCURSO. · CLAUSULA DE NÃO ADJUDICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    I - Inexiste, hoje, norma jurídica que, em geral, atribua a Administração o poder de, por sua iniciativa, reservar no programa ou no aviso de concurso que resolveu abrir, o direito a não efectuar a adjudicação – como acontecia na vigência do DL n.º 55/95, de 29-03, que no artigo 71, n.º1, al.e), previa que não haveria lugar a adjudicação “quando no programa de concurso exista cláusula de não adjud

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.