Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 25.º Divisão em lotes

REVOGADO por Decreto-Lei 18/2008 · 29/01/2008
1 - Nos casos em que a locação, aquisição de bens ou serviços idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes. 2 - Na aquisição de serviços por lotes, as entidades adjudicantes ficam dispensadas da aplicação do disposto no capítulo XIII quando o valor estimado de algum dos lotes seja inferior a 80000 euros e desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior àquele limite não exceda 20% do valor estimado de todos os lotes.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS08264/1114-12-2011TERESA DE SOUSA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS · ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA

    I – Se as cadeiras que a contra-interessada se propôs fornecer respeitam as características exigidas pelo caderno de encargos, não se verificando qualquer violação do respectivo art. 18º, este deve prevalecer sobre o esclarecimento prestado, se entendido no sentido de que o material exclusivo das cadeiras seria o polipropileno; II - No âmbito de um concurso público o que tem de ser ajuizado é se

  • TCAN03003/09.6BEPRT08-10-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO

    I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um

  • TCAS05512/0928-10-2009Coelho da Cunha

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE DIRECTO · ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CONCORRENTE. · AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS DOS CONCORRENTES

    I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determ

  • STA01084/0811-03-2009SÃO PEDRO

    ACTO CONFIRMATIVO · RECLAMAÇÃO

    Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação.

  • TCAS01266/0509-02-2006António Coelho da Cunha

    PROCEDIMENTO CONCURSAL POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO · ANULAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTES · RAZÕES DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Ao procedimento concursal por negociação com publicação prévia de anúncio aplicam-se as normas do Dec. Lei nº 197/99 de 8 de Junho. II - Tais normas devem ser interpretadas em função do objectivo da entidade adjudicante, do serviço a contratar e do montante da proposta melhor classificada. III - A entidade adjudicante pode anular o concurso, nos casos previstos no art. 58º nº 1 do Dec. Lei 1

  • STA01377/0303-11-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA. · FUNDO SOCIAL EUROPEU. · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. · REVOGAÇÃO.

    I - O modo como a Administração orienta cada procedimento administrativo pode estar adequado ou ser incorrecto, mas o que importa, no que à audiência prévia respeita, é que o interessado seja ouvido antes de ser tomada a decisão final, sendo informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta; II - Se, no momento da audição, o interessado observa que algo está errado ou deve ser mais bem pond

  • STA04814313-05-2004FREITAS CARVALHO

    DELEGAÇÃO DE PODERES. · INUTILIDADE DA LIDE. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO.

    I - Em recurso contencioso de anulação a utilidade da lide é uma utilidade jurídica pelo que a lide se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resu

  • STA01133/0229-01-2003COSTA REIS

    ACTO LESIVO. · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. · INCONSTITUCIONALIDADE. · PROGRAMA DE CONCURSO.

    I - A adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua recorribilidade não implica que todo o acto lesivo seja susceptível de imediato recurso contencioso e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. II - Só assim não será quando o percurso imposto por lei par

  • STA0202/0216-10-2002COSTA REIS

    ACTO LESIVO. · PROGRAMA DE CONCURSO. · INTERPRETAÇÃO DA LEI. · ANALOGIA.

    I - A adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua recorribilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. II - Só assim não será quando o percurso imposto por lei para a abertura da via

  • STA04250010-10-2002ADÉRITO SANTOS

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · ACTO ADMINISTRATIVO. · CONCURSO PÚBLICO.

    I - Constitui acto administrativo - e não declaração pré-negocial de direito privado - o acto conclusivo de concurso público mediante o qual a Administração decide adjudicar (ou não adjudicar) o contrato, ainda que este venha a ser um contrato de direito privado. II - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar, em recurso contencioso, a validade desse acto.

  • STA0481/0209-05-2002JOÃO CORDEIRO

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · CONCURSO PÚBLICO. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO.

    I - Sobre o recorrente contencioso impende o ónus de identificação e de requerer a citação dos terceiros a quem eventual procedência do recurso possa lesar directa, real e efectivamente, nos seus direitos e interesses legítimos. II - A não satisfação deste ónus determina a ilegitimidade passiva que obsta ao prosseguimento do recurso. III - No recurso interposto do acto de adjudicação de concurs

  • STA0282/0207-05-2002FERREIRA NETO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXTRACÇÃO DE INERTES. · COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS. · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I- O art. 18º do Programa do Concurso para atribuição de licença para a extracção de inertes no Rio Tejo (v. Anúncio pub. no DR, III Série, de 21.12.00) impõe, em vista da abertura da via contenciosa, que das deliberações da Comissão de Apreciação de Propostas se reclame para a mesma e, depois, se recorra para o Presidente da DRAOT/LVT. II- O Dec-Lei n.º 197/99, de 8.6, não é aplicável a este co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.