Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 162.º — Negociações

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Quando as circunstâncias e o valor da aquisição o justifiquem, os serviços devem negociar as propostas apresentadas pelos concorrentes, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas. 2 - As negociações não estão sujeitas a qualquer formalidade, devendo fazer-se menção do resultado das mesmas, quando existam, no projecto de decisão final a submeter à entidade competente para autorizar a despesa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS502/10.0BELRS08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES · RESCISÃO DE CONTRATO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I – Se é certo que foi a concessionária quem denunciou o contrato vigente de fornecimento de refeições, e que foram os Serviços Sociais quem solicitou a continuação da exploração da cafetaria durante o período necessário à efetivação de nova contratação, o que levou aquela a apresentar proposta para assegurar essa manutenção da exploração da cafetaria, o que passaria pelo aumento dos preços a prat

  • STA0854/18.4BELSB 0703/1804-07-2019MARIA DO CÉU NEVES

    AJUSTE DIRECTO · FASE DE NEGOCIAÇÕES · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

  • STA0578/1119-10-2011LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · TÍTULO EXECUTIVO · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O nº 3 do artigo 149º do CPA representa uma habilitação legal genérica do poder de executar, pela via administrativa ou judicial, actos administrativos impositivos de obrigações pecuniárias. II - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.

  • TCAS01626/0629-06-2006Gonçalves Pereira

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CANDIDATOS · CONCURSO P´REBLICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS · AJUSTE DIRECTO

    1) O artigo 159º nº 4 do DL nº 197/99, de 8/6, impõe a audiência prévia dos candidatos a concurso público para aquisições de valor superior a 5000 contos. 2) Tal regra não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido pelo artigo 86º nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por as aquisições serem efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.