Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 158.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I [a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º] Operações de eliminação de resíduos - código D Código | Tipologia de operação D1 | Depósito no solo, à superfície ou em profundidade (e.g., em aterro): D1 A | Deposição no solo. D1 B | Deposição no interior do solo. D2 | Tratamento no solo (e.g., biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos). D3 | Injeção em profundidade (e.g., injeção de resíduos por bombagem em poços, cavidades ou depósitos naturais). D4 | Lagunagem (e.g., descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais). D5 | Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (e.g., deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente). D6 | Descarga em massas de água, com exceção dos mares ou oceanos. D7 | Descarga para os mares ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos. D8 | Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais, rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12: D8 A | Tratamento biológico aeróbico. D8 B | Tratamento biológico anaeróbico. D9 | Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais, rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (e.g., evaporação, secagem, calcinação): D9 A | Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração. D9 B | Imobilização, incluindo estabilização físico-química e solidificação. D9 C | Descontaminação. D9 D | Evaporação. D9 E | Secagem térmica. D9 F | Dessorção térmica. D9 G | Outras operações de tratamento D9 não especificadas. D10 | Incineração em terra. D11 | Incineração no mar. (1) D12 | Armazenagem permanente (e.g., armazenagem de contentores). D13 | Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12. (2) D14 | Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13. D15 | Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D1 a D14, com exclusão da armazenagem preliminar. (1) Operação proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais. (2) Na ausência de outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12. ANEXO II [a que se refere a alínea bbb) do n.º 1 do artigo 3.º] Operações de valorização de resíduos - código R Código | Tipologia de operação R1 | Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia. (1) R2 | Recuperação ou regeneração de solventes. R3 | Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes, incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica: (2) R3 A | Preparação para reutilização de substâncias orgânicas. R3 B | Compostagem. R3 C | Digestão anaeróbia. R3 D | Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos. R3 E | Reciclagem/recuperação de plásticos. R3 F | Reciclagem/recuperação de papel. R3 G | Reciclagem de óleos alimentares usados. R3 H | Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento. R3 I | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. R3 J | Reciclagem/recuperação de madeira. R3 K | Outras operações R3 não especificadas. R4 | Reciclagem ou recuperação de metais e de compostos metálicos: (3) R4 A | Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos. R4 B | Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio. R4 C | Reciclagem/recuperação de sucata de cobre. R4 D | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. R4 E | Outras operações R4 não especificadas. R5 | Reciclagem ou recuperação de outros materiais inorgânicos: (4) R5 A | Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos. R5 B | Reciclagem de materiais de construção inorgânicos. R5 C | Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro. R5 D | Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento. R5 E | Remediação de solos para efeitos da sua valorização. R5 F | Incorporação de resíduos de construção e demolição (RCD) em obra. R5 G | Valorização associada a um fim de estatuto de resíduo. R5 H | Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento. R5 I | Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico. R5 J | Outras operações R5 não especificadas. R6 | Regeneração de ácidos ou de bases. R7 | Valorização de componentes utilizados na redução da poluição. R8 | Valorização de componentes de catalisadores. R9 | Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos: R9 A | Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes. R9 B | Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos. R9 C | Produção de combustíveis. R9 D | Outras operações R9 não especificadas. R10 | Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental: R10 A | Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem. R10 B | Cobertura ou regularização de caminhos nos aterros. R10 C | Enchimento de vazios de escavação. R10 D | Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados. R10 E | Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias. R10 F | Outras operações R10 não especificadas. R11 | Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10. R12 | Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11: (5) R12 A | Tratamentos mecânicos. R12 B | Triagem. R12 C | Mistura de resíduos. R12 D | Tratamentos químicos. R12 E | Produção de combustível derivado de resíduos. R12 F | Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas. R12 G | Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas. R12 H | Outros desmantelamentos. R12 I | Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER). R12 J | Compactação, com alteração de LER. R12 K | Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos. R12 L | Estabilização biológica aeróbia. R12 M | Estabilização biológica anaeróbia. R12 N | Peletização. R12 O | Valorização de RCD. R12 P | Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas. R12 Q | Outras operações R12 não especificadas. R13 | Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12, com exclusão da armazenagem preliminar: R13 B | Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento. R13 C | Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER. R13 D | Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamento posterior e mais distante, sem alteração de LER. R13 E | Outra armazenagem de resíduos. (1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores: 0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009; 0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula: Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)] em que: Ep, representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano); Ef, representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano); Ew, representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano); Ei, representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano); 0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação. (2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento. (3) Esta operação inclui a preparação para reutilização. (4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento. (5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R11. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º) Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira O montante da garantia financeira ou equivalente é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula: GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4 em que: «GF» corresponde à garantia financeira ou equivalente; «T» corresponde ao custo do transporte, por tonelada de resíduos; «E» corresponde ao custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; «A» corresponde ao custo da armazenagem, durante 90 dias úteis, por tonelada de resíduos; «Q» corresponde à quantidade média, em toneladas, por transferência; «Ns» corresponde ao número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino. ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º) Grupos de perigosidade aplicáveis aos resíduos hospitalares Grupo de perigosidade | Tipologia de resíduos incluídos Grupo I - Resíduos equiparados a urbanos que não apresentam exigências específicas de tratamento | Os resíduos provenientes de serviços gerais, como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestuários e espaços similares onde não sejam diretamente prestados cuidados de saúde.Os resíduos provenientes de serviços de apoio, como oficinas, armazéns e outros espaços similares.Os resíduos provenientes de espaços exteriores, como jardins, áreas de estacionamento, acessos e outros locais descobertos onde não haja risco de contaminação por agentes patogénicos e onde não estejam presentes substâncias perigosas.Embalagens e invólucros não contaminados, como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza.Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes, com exceção dos que devam ser incluídos no grupo iii. Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a resíduos urbanos | O material ortopédico, incluindo talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue.As fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue.O material de proteção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado na recolha de resíduos.As embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com exceção dos incluídos nos grupos iii e iv.Os frascos de soros não contaminados, com exceção dos incluídos no grupo iv. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, sendo resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação devem ser objeto de tratamento de grande eficácia e segurança, permitindo a sua eliminação como resíduo urbano | Os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos de serem infeciosos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com exceção dos incluídos no grupo iv.O material utilizado em diálise.As peças anatómicas não identificáveis e as placentas.Os resíduos que resultam da administração de sangue e dos seus derivados.Os sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com exceção dos incluídos no grupo iv.Os sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas.O material ortopédico, incluindo talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue, e o material de prótese retirado a doentes.As fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue.O material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados, incluindo luvas, máscaras, aventais e outros dispositivos similares. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, de várias tipologias e de incineração obrigatória | Peças anatómicas identificáveis e fetos.Cadáveres de animais de experiência laboratorial e de animais suspeitos de serem portadores de doenças infeciosas ou transmissíveis, e suas partes.Materiais cortantes e perfurantes, incluindo agulhas, cateteres e todo o material invasivo.Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando a sua eliminação não esteja sujeita a legislação ou regulamentação específica.Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração. ANEXO V (a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º) Elementos que acompanham o pedido de licenciamento I - Identificação da entidade requerente: 1 - Indicação da identificação do requerente, com nome ou denominação social, endereço da sede, endereço eletrónico, contacto telefónico e número de identificação fiscal ou coletiva. 2 - Indicação da identificação dos representantes legais da entidade requerente, incluindo o nome, cargo, a respetiva residência e número de identificação, endereço eletrónico, contacto telefónico. 3 - Indicação da identificação do responsável técnico pelas operações de tratamento. II - Descrição das operações de tratamento de resíduos pretendidas e da sua localização geográfica. III - Projeto de execução e de exploração da instalação (memória descritiva): 1 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereço eletrónico do responsável. 2 - Parecer favorável emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território relativo à compatibilidade da localização da instalação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis. 3 - Identificação dos resíduos geridos e sua classificação de acordo com o código LER, a quantidade anual gerida e sua origem previsível. 4 - Identificação dos concelhos a abranger pela respetiva licença. 5 - Identificação e quantificação (tonelada/dia) de outras substâncias utilizadas no processo. 6 - Indicação das quantidades (tonelada/dia) e características dos produtos acabados. 7 - Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar. 8 - Identificação da modalidade de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotados pelo requerente. 9 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação, acompanhado de Termo de Responsabilidade, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar. 10 - Descrição detalhada das operações a efetuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e classificação das operações de acordo com os Anexos I e II. 11 - Indicação, para cada operação de tratamento de resíduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada. 12 - Descrição das instalações onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, designadamente a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio. 13 - Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança. 14 - Identificação das fontes de emissão de poluentes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respetiva monitorização. No caso dos efluentes líquidos, deverá ainda ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser feita a caracterização e dimensionamento das chaminés. 15 - Identificação dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização, descrição do armazenamento no próprio local de produção e do destino dos resíduos. 16 - Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso. 17 - Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e proteção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores da instalação. 18 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. 19 - Identificação e descrição do montante global do investimento previsto. 20 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos: a) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas; b) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar; c) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar; d) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respetivo dimensionamento; e) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respetivo dimensionamento; f) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável; g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respetivo dimensionamento; h) Plano de exploração do aterro, incluindo forma de controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes; i) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento; j) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar. IV - Peças desenhadas: 1 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou coincineração de resíduos não perigosos, indicando as respetivas coordenadas geográficas. 2 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, áreas sociais, área de receção de visitantes, escritórios e outras infraestruturas de apoio e ainda, no caso de aterros, a implantação das células de deposição de resíduos. 3 - No caso de operação de deposição de resíduos em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos: a) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000); b) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos; c) Planta e perfis de escavação das células de resíduos; d) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos; e) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos. V - Meios de transporte envolvidos na recolha e transporte de resíduos: a) Descrição dos meios de recolha e transporte envolvidos e comprovação da sua adequação à proteção da saúde e do ambiente; b) Descrição das ações tendentes a assegurar o cumprimento das regras e das normas técnicas sobre o transporte de resíduos. ANEXO VI (a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º) Elementos que acompanham o pedido de licenciamento simplificado 1 - Indicação da identificação da requerente, incluindo a respetiva sede, CAE, endereço eletrónico e número de identificação fiscal. 2 - Localização da instalação onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia e concelho, CAE, telefone e endereço eletrónico do responsável. 3 - Identificação dos resíduos geridos e sua classificação de acordo com o código LER, a quantidade anual gerida e sua origem previsível. 4 - Descrição detalhada das operações de tratamento a efetuar, e sua classificação de acordo com os anexos i e ii. 5 - Identificação dos concelhos a abranger pela respetiva licença. 6 - Indicação das quantidades e características dos produtos acabados, se aplicável. 7 - Descrição das medidas ambientais e de saúde pública a implementar. 8 - Indicação da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação, acompanhado de Termo de Responsabilidade, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar. 9 - Descrição detalhada das instalações onde se desenvolvem as operações de tratamento de resíduos, designadamente sobre o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos exigidos para a tipologia e operações a realizar. 10 - Descrição dos procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. 11 - Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização da instalação. 12 - Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, áreas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localização dos respetivos pontos de descarga final, escritórios e outras infraestruturas de apoio. 13 - Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 74.º 14 - Termo de responsabilidade do responsável técnico pelas operações de tratamento, nos termos do qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente. ANEXO VII (a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º) Requisitos técnicos para todas as classes de aterros 1 - Requisitos de localização 1.1 - A localização de um aterro deve ter em consideração os seguintes aspetos: a) A compatibilidade com os instrumentos de gestão do território e a distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, domínio hídrico, incluindo águas costeiras, e zonas agrícolas e urbanas; b) A proximidade de áreas protegidas ou particularmente sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais; c) A existência de Zonas de Proteção (ZP) de captações de água para abastecimento público para consumo humano. d) Os riscos de cheias, de aluimento ou de movimentos de massas, bem como as condições meteorológicas do local, em especial a direção dominante do vento; e) A proteção do património natural e cultural da zona. 1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspetos acima mencionados, e às medidas corretivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde, nomeadamente no que diz respeito a problemas de insalubridade e incomodidade devida a odores. 2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e proteção do solo e das águas 2.1 - A conceção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais, durante as fases de construção, exploração, encerramento e pós encerramento. 2.2 - No que diz respeito às características do aterro, e considerando as condições meteorológicas, todos os aterros, com exceção dos aterros para resíduos inertes, devem ser providos de um sistema de proteção ambiental que assegure as seguintes funções: a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro; b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados; c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo; d) Garantir o tratamento das águas contaminadas e lixiviados captados do aterro; e) Captar, tratar e, se possível, valorizar os gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis. 2.3 - O sistema de proteção ambiental referido no número anterior deve, em função da respetiva classe de aterro, obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1 e ser constituído por: a) Uma barreira geológica; b) Uma barreira de impermeabilização artificial; c) Um sistema de captação, drenagem, recolha, tratamento ou pré-tratamento e rejeição no meio recetor/ encaminhamento adequado de lixiviados; d) Um sistema de drenagem de águas pluviais; e) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis. TABELA N.º 1 Requisitos mínimos dos sistemas de proteção ambiental a que os aterros devem obedecer 2.4 - Barreira geológica: 2.4.1 - A barreira geológica corresponde à camada de solo subjacente a toda a área do aterro, nomeadamente da base e taludes, e é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implementação do aterro, devendo constituir uma barreira de segurança durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, garantindo, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos subjacentes e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados. 2.4.2 - A barreira geológica, que abrange a base e os taludes de confinamento do aterro, deve consistir numa camada mineral natural que apresente, simultaneamente, baixa permeabilidade e espessura adequada, capaz de assegurar a proteção do solo e das águas subterrâneas e de superfície. Assim, a barreira geológica deve apresentar, pelo menos, as características mínimas enunciadas na tabela n.º 2: TABELA N.º 2 Características mínimas da barreira geológica 2.4.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no número anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma proteção equivalente. 2.4.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m. 2.5 - Barreira de impermeabilização artificial: 2.5.1 - A barreira de impermeabilização artificial é constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente, que impede a infiltração de águas na base e taludes do aterro, evitando assim a contaminação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas. 2.6 - Sistema de drenagem e recolha de lixiviados: 2.6.1 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre a barreira de impermeabilização da base do aterro e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características: a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área; b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de permeabilidade igual ou superior a 1 × 10-4 m/s e ser isenta de material calcário. 2.6.2 - O dimensionamento do sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ainda ter em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais. 2.6.3 - Os lixiviados recolhidos, assim como as águas residuais domésticas provenientes das instalações do aterro, devem ser submetidos a um tratamento adequado nos termos da legislação em vigor. 2.6.4 - As águas residuais domésticas podem ser diretamente encaminhadas para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, dotado de Estação de Tratamento de Águas Residuais, caso seja tecnicamente possível, ou tratadas em conjunto com os lixiviados. 2.6.5 - O tratamento dos lixiviados pode ser efetivado por uma das seguintes vias: a) Tratamento próprio, em estação de tratamento de águas lixiviantes (ETAL), ficando a rejeição nos meios recetores sujeita aos procedimentos de licenciamento estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regime da utilização dos recursos hídricos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, e de acordo com o princípio da abordagem combinada definido no artigo 53.º da Lei da Água; b) Pré-tratamento em instalação própria antes do encaminhamento para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, nos termos exigidos pela entidade gestora do sistema ao abrigo do artigo 54.º do regime da utilização dos recursos hídricos. 2.6.6 - Em ambos os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.6.5, as instalações de tratamento e/ou pré-tratamento devem ser dimensionadas de modo a suportarem os caudais máximos previsíveis, nomeadamente em situações de precipitação intensa e avarias. 2.6.7 - Todas as águas residuais tratadas que sejam elegíveis para reutilização nas instalações do aterro, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual, devem ser objeto de licenciamento ao abrigo do mesmo. 2.7 - Sistema de drenagem de águas pluviais: 2.7.1 - O sistema de drenagem de águas pluviais, o qual tem por objetivo principal minimizar a afluência de águas pluviais na área de confinamento do aterro, deve ser dimensionado tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais, tal como o sistema de drenagem e recolha de lixiviados. 2.7.2 - O sistema de drenagem de águas pluviais deve incluir um ou ambos os seguintes sistemas: a) Sistema separativo na base do aterro; b) Sistema unitário. 2.7.3 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve: a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados; b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam. 2.7.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve: a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro; b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos. 2.7.5 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais. 2.8 - Sistema de drenagem e tratamento de gases: 2.8.1 - Os aterros que recebam resíduos biodegradáveis devem implementar um sistema de captação, tratamento e utilização dos gases de aterro produzidos de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde. Caso os gases de aterro captados não possam ser utilizados para a produção de energia, devem ser queimados em flare. 2.8.2 - Nos casos em que a produção de gases de aterro revele ser insignificante, nomeadamente devido ao baixo teor de metano ou ao baixo volume de gás que é passível de ser extraído da massa de resíduos de forma sustentável, pode a entidade licenciadora isentar a implementação do sistema de captação, recolha ou tratamento, mediante pedido do operador, devidamente fundamentado, demonstrando que a implementação daquele sistema não conduziria a uma redução dos efeitos negativos ou da deterioração do ambiente e dos perigos para a saúde. 2.9 - Sistema de selagem de aterro: 2.9.1 - No sentido de prevenir a formação de lixiviados, assim como promover a integração paisagística destas estruturas, o plano de encerramento do aterro deve contemplar um sistema de selagem da massa de resíduos depositados, o qual deve cumprir os requisitos estabelecidos na tabela n.º 1. 3 - Requisitos de estabilidade e proteção 3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. 3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira. 3.3 - Como elemento de proteção da barreira de impermeabilização artificial do aterro, podem ser utilizados pneus em fim de vida, sendo esta considerada uma operação de valorização de resíduos, a qual deve estar contemplada na licença de exploração de aterro. Os pneus que já não sejam necessários para este propósito devem ser encaminhados para tratamento em destino adequado, cumprindo as disposições estabelecidas no presente diploma. Para este fim, podem ser utilizados outros materiais, mediante autorização da entidade licenciadora. 3.3.1 - Devem ser tomadas medidas para que não se verifique a acumulação de água no interior dos pneus em fim de vida utilizados como elemento de proteção de aterro, nomeadamente através da sua perfuração. 4 - Equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio 4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por: a) Emissão de odores e poeiras; b) Materiais dispersos pelo vento; c) Ruído e tráfego; d) Aves, roedores e insetos; e) Formação de aerossóis; f) Incêndios. 4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes. 4.3 - Em fase de projeto, deve ser apresentada uma análise fundamentada referente a cada um dos fatores referidos nos n.os 4.1 e 4.2 e apresentadas as medidas que permitam reduzir ou eliminar os mesmos, garantindo a proteção do ambiente e prevenindo eventuais incómodos para as populações na envolvente. 4.3.1 - No que diz respeito ao fator referido na alínea f) do n.º 4.1, deve ser cumprido o disposto no regime jurídico e técnico de segurança contra incêndio em edifícios, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente. 4.4 - Caso existam queixas ou sejam detetados problemas, deve também ser efetuada a análise da situação e adotadas medidas em consonância. 4.5 - Cobertura diária de aterro e construção de caminhos 4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material inerte compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho. 4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados. 4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 % face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora. 4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos, ultrapassa o limiar de 15 % definido no número anterior. 4.5.5 - A utilização de resíduos como terras de cobertura diária ou para a construção de caminhos de aterro temporários abaixo do limiar definido no n.º 4.5.3 constitui uma operação de valorização de resíduos, sendo a utilização dos mesmos acima do limite referido considerada operação de eliminação de resíduos sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos. 4.6 - O aterro deve ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local. 4.7 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento. 4.8 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detetar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação. 5 - Recirculação de lixiviados 5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, durante a fase de exploração do aterro, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados, desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados. 5.2 - Este procedimento apenas pode ser realizado quando não se verifica acumulação de lixiviado na base do aterro, se não for fonte de odores incómodos para as populações, e desde que previsto na licença ou autorizado pela entidade licenciadora a título excecional. 5.3 - A entidade licenciadora pode limitar ou interditar esta prática caso considere que a sua realização não cumpre os objetivos referidos nos números anteriores. 6 - Outras considerações 6.1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, podem ser estabelecidas medidas a aplicar em fase de construção, exploração e encerramento dos aterros que visem garantir a proteção do ambiente, bem como evitar incómodos para as populações. 6.2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial. ANEXO VIII (a que se referem os artigos 102.º e 103.º) Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro PARTE A PROCESSOS DE DETERMINAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RESÍDUOS EM ATERRO 1 - Nível 1: Caracterização básica 1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do processo de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro, a qual deve acontecer antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, e consiste em reunir a informação necessária para se conhecer as características do resíduo, de modo a: a) Caracterizar o resíduo quanto à origem, composição físico-química, perigosidade, lixiviabilidade e outras informações relevantes para o efeito; b) Compreender o comportamento do resíduo nas condições de aterro e confirmar a sujeição a tratamento prévio de acordo com o previsto no artigo 102.º; c) Avaliar o resíduo em função dos valores-limite para admissão em aterro; d) Identificar parâmetros-chave para verificação de conformidade. 1.2 - A caracterização básica de um resíduo deve ser apresentada pelo produtor ou detentor e permitir, por meio de documentação adequada, comprovar que os resíduos podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, devendo incluir, no mínimo, a seguinte informação: a) Fonte e origem do resíduo; b) Descrição do processo que deu origem ao resíduo e identificação e caracterização das matérias-primas e produtos envolvidos no processo produtivo; c) Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física); d) Descrição dos tratamentos a que o resíduo foi sujeito ou justificação da ausência de tratamento, nos termos do definido no artigo 102.º; e) Dados sobre a composição química do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante; f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), anexa à Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual; g) Caracterização da perigosidade dos resíduos no caso dos resíduos classificados em «entradas-espelho», de acordo com a LER, e identificação das características de perigosidade no caso de se tratar de um resíduo perigoso; h) Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no artigo 103.º; i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido, tendo primeiramente em consideração a classificação LER do resíduo e complementarmente o cumprimento dos limites dos critérios de admissibilidade definidos para a tipologia de aterro, definida pelo código LER como passível de receber os resíduos; j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro; k) Análise sobre a possibilidade de valorização do resíduo. 1.3 - Para além do comportamento lixiviante, também a caracterização físico-química dos resíduos deve ser feita a partir de ensaios laboratoriais, os quais devem incluir os ensaios correspondentes à determinação dos parâmetros-chave que são utilizados para verificação da conformidade, devendo esses parâmetros incluir, designadamente, aqueles que: a) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar variabilidade num mesmo lote ou entre lotes; b) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar valores próximos dos limites definidos neste diploma; c) Possam interferir na determinação da perigosidade dos resíduos. 1.4 - A informação a incluir na caracterização básica de um resíduo, assim como os ensaios laboratoriais necessários para a sua caracterização físico-química e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade dependem do tipo de resíduos de acordo com a distinção entre: a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo; b) Resíduos de produção irregular. 1.5 - Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo: 1.5.1 - Os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo dizem respeito a resíduos relativamente aos quais a instalação e o processo que lhes deram origem são bem conhecidos, estando claramente definidos os materiais que entram no processo, assim como o processo em si, podendo também ser resíduos do mesmo tipo provenientes de instalações diferentes, no caso de constituírem um fluxo de resíduos com características comuns, o qual está bem identificado e caracterizado. 1.5.2 - No caso destes resíduos, a caracterização básica inclui, para além da informação referida no n.º 1.2, a seguinte informação adicional: a) Indicação sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros físico-químicos, assim como das características do resíduo; b) Identificação de parâmetros-chave a verificar regularmente, assim como indicação da frequência da verificação; c) A lixiviabilidade dos resíduos determinada por um ensaio de lixiviação em lotes ou um ensaio de percolação ou ainda um ensaio de dependência do pH, se solicitado pelo operador. 1.5.3 - No caso dos resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, se a caracterização básica e a verificação da conformidade demonstrarem que estes satisfazem os critérios para a classe de aterro em causa, o operador pode emitir um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano. 1.5.4 - Os resíduos abrangidos pelo certificado de aceitação referido no número anterior não carecem de caracterização básica a cada entrega, sendo apenas necessário proceder à verificação da conformidade com a caracterização básica inicial, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros-chave identificados nos termos da alínea b) do n.º 1.5.2, assim como da frequência de verificação. 1.5.5 - Para que o operador possa emitir um certificado de aceitação, os resultados dos ensaios relativos aos critérios de admissão definidos na parte B não podem apresentar variações significativas comparativamente com os valores-limite definidos. 1.5.6 - O certificado de aceitação pode ser renovado anualmente enquanto se mantiverem as condições que constam na caracterização básica e se verifique o cumprimento dos critérios de admissibilidade relativos aos parâmetros-chave identificados como relevantes para verificação periódica. 1.5.7 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provierem de instalações diferentes, pode ser efetuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade das características dos resíduos nas diferentes instalações, demonstrando a sua homogeneidade. 1.6 - Resíduos de produção irregular: 1.6.1 - Os resíduos de produção irregular dizem respeito a resíduos que não são produzidos regularmente num mesmo processo e numa mesma instalação ou não fazem parte de um fluxo de resíduos bem identificado e caracterizado, pelo que cada lote destes resíduos deve ser objeto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade. 1.6.2 - No caso dos resíduos não produzidos regularmente, só se aplicam os níveis de caracterização básica e de verificação no local, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 102.º 1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos provenientes de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos podem ser considerados resíduos de produção irregular. 1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos: a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B, nomeadamente os resíduos que constam na lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes que constam na tabela n.º 1 da parte B, quando admitidos em aterros para resíduos inertes ou aterros para resíduos não perigosos, bem como os resíduos urbanos classificados como não perigosos de outras origens equiparados a resíduos urbanos e também resíduos de amianto; b) Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora, nomeadamente no que diz respeito a resíduos produzidos num mesmo processo, para os quais são conhecidos os ensaios de caracterização já realizados para outros fins ou no âmbito da caracterização básica feita anteriormente; c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios, não se dispõe de critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deve ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro. 1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B. 1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por fazer a caracterização básica do resíduo e garantir que a informação que consta da mesma é correta. 1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação. 2 - Nível 2: Verificação de conformidade 2.1 - A verificação pretende avaliar, de forma simplificada, se o resíduo está de acordo com a informação que consta na caracterização básica, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de admissão identificados como relevantes para verificação periódica. Aplica-se apenas a resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, referidos no n.º 1.5, uma vez que é expectável que estes mantenham as características reportadas na caracterização básica. 2.2 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efetuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade, para aferir se está conforme com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, nos termos da parte B. 2.3 - Os parâmetros que devem ser verificados são os parâmetros-chave determinados pelo operador a partir da caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores-limite relativamente aos parâmetros-chave. 2.4 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação por lote. Para esse fim, são utilizados os métodos enumerados na parte C. 2.5 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem, no entanto, ser objeto de verificação da sua conformidade, no que diz respeito à restante informação que consta da caracterização básica, para além da resultante dos ensaios. 2.6 - A verificação da conformidade deve efetuar-se, no mínimo, uma vez por ano, devendo o operador garantir que seja efetuada com o âmbito e a frequência determinados na caracterização básica. 2.7 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro durante todo o período de exploração da instalação. 2.8 - Sempre que tal se justifique, designadamente para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante dos documentos que o acompanham, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante 30 dias úteis, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados durante todo o período de exploração da instalação. 2.9 - Caso o operador verifique alguma não conformidade, nomeadamente que o resíduo não se apresenta conforme com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido, o resíduo não pode ser admitido para deposição no aterro. 2.10 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a Inspeção Regional do Ambiente, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual. 3 - Nível 3: Verificação no local 3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro, realizada pelo operador, destina-se a avaliar in loco se os resíduos são idênticos e conformes com os submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade, se tiver ocorrido, e que se encontram descritos nos documentos que acompanham os mesmos, através, nomeadamente, de inspeção visual, confirmação de documentação e, sempre que se justifique, recolha de amostras. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado, caso contrário é recusada a sua admissão. 3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objeto de verificação da documentação necessária e de inspeção visual antes e após a descarga, devendo o operador verificar a conformidade dos documentos que a acompanham, incluindo o certificado de aceitação, as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual, e emitir um comprovativo da respetiva receção. Para resíduos depositados pelo respetivo produtor, num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local de expedição. 3.3 - No ato de entrega, devem, periodicamente, ser colhidas amostras de resíduos, nomeadamente dos resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspeção visual. As amostras colhidas devem ser conservadas, durante 30 dias úteis após admissão dos resíduos, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, caso seja necessário. PARTE B CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO 1 - Disposições gerais 1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros. 1.2 - Excecionalmente, pode admitir-se que os valores-limite de lixiviação definidos para os critérios de admissibilidade estabelecidos para as diferentes classes de aterro possam ser ultrapassados até ao triplo, desde que: a) Mediante pedido fundamentado do operador, a entidade licenciadora emita, previamente, uma autorização para resíduos específicos, tendo por base uma análise caso a caso para o aterro recetor, atendendo às características do aterro e suas imediações, e b) Atendendo aos limites para os parâmetros específicos a ser autorizados, as emissões, incluindo lixiviados, do aterro, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco, a apresentar pelo operador do aterro. 1.3 - Não estão incluídos na exceção prevista no número anterior os limites de lixiviação relativos aos seguintes critérios de admissão: a) Carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 6 e 8; b) BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3; c) COD da tabela n.º 4, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela; d) Carbono orgânico total (COT) da tabela n.º 5, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela; e) COT e pH da tabela n.º 7; f) Perda por ignição (PI) ou COT da tabela n.º 9; g) O eventual aumento do valor-limite para o COT da tabela n.º 3, para o qual apenas pode ser autorizado o dobro do valor-limite. 1.4 - A autorização referida no n.º 1.2 deve ser averbada na licença e dela ser dado conhecimento à autoridade ambiental, para efeitos do cumprimento do número seguinte. 1.5 - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição é comunicado à Comissão. 2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes 2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. 2.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Quando o operador tenha dúvidas quanto ao cumprimento daqueles critérios, pode exigir a realização dos ensaios. 2.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único, isto é, proveniente de um único produtor, de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham do mesmo produtor. 2.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos, os resíduos devem ser sujeitos a ensaios previamente à sua deposição ou ser recusados. 2.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos ou substâncias químicas, esses resíduos não podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes. Só é admitida a presença dos materiais referidos em quantidades vestigiais. TABELA N.º 1 Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios 2.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos inertes 2.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 2 e 3. TABELA N.º 2 Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos inertes TABELA N.º 3 Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30 3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos 3.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica. 3.1.1 - Podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos seguintes: a) Resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER; b) As frações de resíduos urbanos não perigosas recolhidas seletivamente; c) Os resíduos não perigosos de outras origens, especificamente do comércio, da indústria e dos serviços, equiparados aos resíduos urbanos. 3.1.2 - Não podem ser admitidos resíduos que não tenham sido sujeitos a um tratamento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 103.º ou que apresentem um nível de contaminação que aumente o risco associado aos resíduos já depositados, suficiente para justificar a sua eliminação noutras instalações. 3.1.3 - Estes resíduos não podem ser admitidos em células em que sejam admitidos resíduos perigosos, estáveis e não reativos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º 3.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos. 3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 4 e 5. TABELA N.º 4 Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos TABELA N.º 5 Outros valores-limite para aterros de resíduos não perigosos 3.3 - Valores-limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reativos depositados conjuntamente. 3.3.1 - Por resíduos perigosos estáveis não reativos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se altera negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis, nomeadamente devido às seguintes situações: a) Alteração das características do próprio resíduo, como, por exemplo, sofrer biodegradação; b) Pelo impacte das condições ambientais a longo prazo, como, por exemplo, a água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas; c) Pelo impacte de outros resíduos, incluindo lixiviados e gases. 3.3.2 - Critérios para resíduos granulares: a) Os resíduos granulares não perigosos, assim como os resíduos granulares perigosos, estáveis e não reativos, admissíveis num aterro para resíduos não perigosos, conjuntamente na mesma célula, devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6. TABELA N.º 6 Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos granulares depositados conjuntamente com resíduos perigosos granulares, estáveis e não reativos b) Para além dos valores-limite estabelecidos na tabela n.º 6, os resíduos granulares perigosos, estáveis não reativos, admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 7. TABELA N.º 7 Outros valores-limite 3.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos: a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário; b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 6 e 7, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário. 3.4 - Resíduos de gesso: os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 6 e 5 e 7, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso. 3.5 - Resíduos de amianto: 3.5.1 - Os resíduos de construção e demolição que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 97.º, sem prejuízo de poderem ser depositados em aterros para resíduos perigosos nos termos gerais. 3.5.2 - Nos aterros para resíduos não perigosos que recebam os resíduos de amianto referidos no número anterior, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: a) Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico; b) No aterro, só devem ser admitidos resíduos de amianto, podendo estes resíduos também ser depositados numa célula ou divisória separada de um aterro para resíduos não perigosos destinada exclusivamente a resíduos de amianto, desde que essa célula ou divisória esteja suficientemente confinada, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado, devendo, nas situações excecionais em que os resíduos de amianto não possam ser embalados devido às suas grandes dimensões, ser imediatamente cobertos com material adequado assim que estes resíduos sejam depositados ou, excecionalmente, e apenas quando não for possível proceder à cobertura imediata, ser regularmente humidificados com água enquanto não seja possível a sua cobertura; d) A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro, célula ou divisória; e) Não são efetuadas operações no aterro, célula ou divisória que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração); f) No caso de resíduos depositados em célula ou divisória devidamente confinada, deve ser mantido um registo de localização das zonas de deposição de resíduos contendo amianto, atualizado diariamente; g) Após o encerramento do aterro ou da célula, deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos; h) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos. 3.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.3 e 2.4 do anexo vii podem ser reduzidos, caso estes sejam satisfeitos. 3.6 - Outras situações: 3.6.1 - Em situações específicas, pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos: a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis; b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados. c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos. 3.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, podendo prever-se exceções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT. 4 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos 4.1 - Valores-limite de lixiviação para resíduos granulares: 4.1.1 - Os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9. TABELA N.º 8 Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos perigosos TABELA N.º 9 Outros valores-limite para aterros de resíduos perigosos 4.2 - Valores-limite de lixiviação para resíduos monolíticos: Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário. PARTE C MÉTODOS DE AMOSTRAGEM E DE ENSAIO 1 - Nesta parte, são referidos os métodos a utilizar na amostragem e ensaios dos resíduos. 2 - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efetuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade. 3 - A amostragem e os ensaios podem ser efetuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente. 4 - São utilizados os seguintes métodos: a) Amostragem: i) Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local, é desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR): TR 15310-1 - aspetos estatísticos da amostragem; TR 15310-2 - técnicas de amostragem; TR 15310-3 - subamostras no campo; TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte; TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem. b) Propriedades gerais dos resíduos: EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos; EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água; EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água; EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos; EN 15308 - determinação de PCB; CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida). c) Ensaios de lixiviação: EN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos); EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas: Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 4 mm; Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que) 10 mm; EN 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base; EN 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH. d) Digestão de resíduos brutos: EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta); EN 13656 - digestão assistida por micro-ondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO3) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar). e) Análises: EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial; EN 16192 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO2, Pb, S total, SO4, V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais); EN 16192 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil eF [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)]; EN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa. 5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN. ANEXO IX (a que se referem os artigos 107.º e 114.º) Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento PARTE A FASE DE EXPLORAÇÃO 1 - Manual de exploração 1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente: a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação; b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, delimitação da frente de trabalho, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos, etc.); c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos números seguintes; d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.; e) Procedimentos de cobertura diária de resíduos e de cobertura parcial de áreas do aterro que não estão em utilização, com vista à redução da produção de lixiviados e libertação de odores; f) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projeto aprovado; g) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso; h) Procedimentos a adotar em caso de reclamações. 2 - Relatórios de atividade 2.1 - Anualmente, o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da atividade da instalação, do qual constam designadamente: a) Avaliação do estado do aterro, efetuada através da superfície ocupada pelos resíduos, quantidade, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas; b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 10 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático; c) Identificação de quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura, especificando o código da Lista Europeia de Resíduos (LER) no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura e também da quantidade de lixiviado recirculado por mês; d) Identificação de acidentes e incidentes ocorridos no aterro, avaliação do seu impacte nas condições de exploração do aterro e eventuais riscos para o ambiente e saúde, e medidas adotadas no seu controlo e prevenção de acidentes ou incidentes semelhantes; e) Outros dados e informações solicitados na licença de exploração; f) Súmula das reclamações recebidas, validação efetuada e medidas corretivas adotadas, se aplicável. 3 - Registos 3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos: a) As quantidades, de acordo com o registo do sistema de pesagem, e características dos resíduos admitidos, expressas em toneladas, com indicação da origem, o código LER e a respetiva descrição, data de entrega, número da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a matrícula do veículo ou do reboque, identificação do produtor ou detentor e do transportador, número da ficha de admissão e do documento de faturação e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos depositados em aterros para resíduos não perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro; b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados; c) Identificação da quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura ou para a construção de caminhos, especificando o código LER no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura ou para a construção de caminhos e também da quantidade de lixiviado recirculado por mês; d) Levantamentos topográficos efetuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projeto; e) Dados meteorológicos diários, relativamente ao volume de precipitação, temperatura, direção e velocidade do vento, evaporação e humidade atmosférica; f) Resultados de todas as análises e medições efetuadas; g) Anomalias verificadas no aterro. 3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes. 4 - Controlo de assentamentos e enchimento 4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito. 4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores. 4.3 - O operador deve avaliar, uma vez por ano, a estrutura e composição do aterro, através dos dados relativos à superfície ocupada pelos resíduos, ao volume e composição dos resíduos, aos métodos de deposição, ao início e duração da deposição e ao cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas. 5 - Controlo dos lixiviados 5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1. TABELA N.º 1 Controlo dos lixiviados 5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de reunião existente em cada célula. 5.3 - A entidade licenciadora pode definir uma lista de análises ou uma frequência diferente da prevista na tabela n.º 1, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano. 5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar. 5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, e informada às entidades competentes nos termos do definido no artigo 114.º O incidente deve constar do registo da instalação. 6 - Controlo das bacias de lixiviados 6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa. 6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados. 7 - Controlo das águas superficiais 7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico. 7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração. 7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. 7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo do previsto no presente regime. 7.5 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista de análises ou uma frequência diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora. 7.6 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro. 8 - Controlo dos gases de aterro 8.1 - O controlo dos gases de aterro deve ser representativo de cada secção do aterro, nomeadamente de cada célula ou de cada divisão desta. 8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH4, de O2 e de CO2 e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H2S, H2, etc.). 8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes. 9 - Controlo das águas subterrâneas 9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência do aterro. Atendendo às direções de fluxo da água subterrânea, deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração, a montante, e dois na região de escoamento, a jusante do aterro. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado nas águas subterrâneas. 9.1.1 - A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições das Partes 11 ou 18 da Norma ISO 5667. 9.1.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, são os indicados na tabela n.º 2. TABELA N.º 2 Controlo das águas subterrâneas 9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2. 9.3 - O serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista de análises a efetuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a oscilação do nível freático, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de ações de correção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora. 9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível. 9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar. 9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento: 9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade licenciadora e ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação. 9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2 e todos aqueles que foram definidos pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos. 9.6.3 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detetada no meio hídrico. 9.6.4 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada. 9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação deste facto pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte: a) As medidas corretivas; b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas; c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário. 9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro. 9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora, em articulação com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro. 10 - Controlo do estado do solo 10.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio: a) Entre 0,25 m e 1 m de profundidade; b) Entre 2 m e 3 m de profundidade; e c) Na camada geológica subjacente à cota a que fica a base do aterro. 10.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, são os indicados na tabela n.º 3. TABELA N.º 3 Avaliação do estado inicial do solo 10.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no portal do Governo Regional na Internet. 10.4 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros na envolvente direta do aterro, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo. 10.5 - Um relatório relativo a cada campanha de monitorização, integrando a comparação referida no ponto anterior, deve ser remetido à entidade licenciadora no prazo de dois meses após a sua realização. 10.6 - Caso se verifique uma alteração do estado do solo, com aumento das concentrações dos parâmetros analisados em relação aos resultados obtidos na avaliação inicial do estado do solo, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação deste facto ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte: a) As medidas corretivas; b) Os pontos suplementares de controlo do estado do solo, para delimitação da contaminação; c) O programa de reposição das condições ambientais iniciais, se for necessário. 10.7 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais iniciais são da responsabilidade do operador do aterro. 10.8 - Caso o operador não leve a cabo as medidas anteriormente referidas, a entidade licenciadora, em articulação com o serviço da administração pública regional autónoma com competência em matéria de ambiente, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, sendo os respetivos custos imputados ao operador do aterro. PARTE B FASE PÓS-ENCERRAMENTO 1 - Condições gerais 1.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento. 1.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde. 1.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro, após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob sua responsabilidade. 1.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro. 1.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente. 1.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar. 2 - Relatórios 2.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a 90 dias úteis, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos: a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, entre outros; b) A posição exata dos dispositivos de controlo: pontos de amostragem para avaliação do estado do solo, piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, entre outros; c) A localização exata, explicitando as coordenadas geográficas, da zona onde se encontram depositados os resíduos de amianto e também a altimetria destes resíduos. 2.2 - Anualmente, o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efetuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático. 3 - Manutenção 3.1 - As infraestruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente: a) A cobertura final do aterro; b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados; c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas; d) A vedação e portões de acesso ao aterro, bem como as vias de circulação internas. 3.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença. 3.3 - A eficácia do sistema de extração de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano. 4 - Controlo dos dados meteorológicos Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros: a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais; b) Temperatura média mensal; c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais; d) Humidade atmosférica média mensal. 5 - Controlo de assentamentos Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente. 6 - Controlo dos lixiviados 6.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos, deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1 da parte A. 6.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados. 6.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. 6.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efetuar e/ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano. 7 - Controlo das águas superficiais O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5 da parte A. 8 - Controlo de gases Deve proceder-se ao controlo semestral dos gases de aterro, sobretudo do biogás, através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2. da parte A, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de gases. 9 - Controlo das águas subterrâneas 9.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos. 9.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2 da parte A e todos os outros indicados pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos. 9.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5 da parte A. 9.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento: a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora e ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, no prazo máximo de cinco dias úteis. A notificação deve incluir os resultados das análises efetuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração; b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2 da parte A e de todas aquelas que forem indicadas pelo serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos; c) No prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade; d) No prazo de 30 dias úteis a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida; e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento; f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade e com o serviço da administração pública regional com competência em matéria de recursos hídricos, as medidas corretivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso; g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas corretivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente; h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador. 119947939