Artigo 109.º — Alteração da garantia financeira
EM VIGOR1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de um terço da capacidade licenciada;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de metade da capacidade licenciada;
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
d) Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização de vistoria prévia, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de realização da vistoria referida no número anterior.