Artigo 33.º — Recolha seletiva de resíduos
EM VIGOR1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, pelo menos, das seguintes frações de resíduos:
a) Papel, vidro, metais e plásticos;
b) Óleos alimentares usados;
c) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
d) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário;
e) Biorresíduos;
f) Têxteis;
g) Resíduos perigosos.
3 - A recolha seletiva de biorresíduos pode ser efetuada em conjunto com outras tipologias de resíduos urbanos, desde que se encontrem devidamente acondicionados em recipiente próprio, garantindo a adequada separação e tratamento, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
4 - No caso dos resíduos provenientes das origens identificadas no n.º 3 do artigo 11.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no n.º 2 é também obrigatória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou da existência de recolha porta a porta para determinados resíduos, a autoridade ambiental pode fixar objetivos mínimos para a disponibilização de pontos e centros de recolha de resíduos, por parte dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais.
6 - É proibida a deposição em aterro e a incineração, mesmo com valorização energética, dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 5.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental.
7 - A autoridade ambiental pode fixar a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações de resíduos para que a recolha possa ser considerada seletiva.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
TRANSPORTE RODOVIÁRIO, MARÍTIMO E AÉREO DE RESÍDUOS