Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 27.º Armazenagem e triagem preliminares de resíduos

EM VIGOR
A armazenagem e triagem preliminar de resíduos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos: a) Os resíduos não perigosos, com exceção de inertes, metais, biorresíduos e madeiras, devem ser triados e armazenados em local pavimentado, e com cobertura quando sejam passíveis de se deteriorarem ao ar livre; b) Os resíduos perigosos devem ser triados em área coberta, protegida contra intempéries e com piso impermeabilizado; c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos, em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável; d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo; e) Os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem identificar os resíduos por designação comum e código LER.