Artigo 154.º — Intercâmbio de informação e cooperação
EM VIGOR1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e europeias competentes.
2 - Cabe à autoridade ambiental habilitar a autoridade nacional competente em matéria de resíduos da informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.