Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 154.º Intercâmbio de informação e cooperação

EM VIGOR
1 - No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e europeias competentes. 2 - Cabe à autoridade ambiental habilitar a autoridade nacional competente em matéria de resíduos da informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.