Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 36.º Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos

EM VIGOR
1 - O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir na plataforma eletrónica do SRIR, sem prejuízo das seguintes exceções: a) O transporte rodoviário de resíduos urbanos ou equiparados a urbanos cuja gestão seja da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, desde que efetuado por estes, por concessionário ou pelo produtor diretamente ou com recurso a empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrem, e se destinem a instalações de sistemas de gestão de resíduos urbanos; b) O transporte pelos vendedores ou distribuidores, até às suas instalações, dos resíduos resultantes da venda ambulante ou da entrega do produto no domicílio do comprador; c) O transporte rodoviário efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a sua responsabilidade, com vista ao acondicionamento necessário ao seu posterior encaminhamento para destino adequado, excluindo-se os resíduos de construção e demolição; d) O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos; e) O transporte rodoviário de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica; f) O transporte de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor para os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças, desde que efetuado pelo produtor dos resíduos e estes não resultem do exercício de uma atividade económica; g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integrem sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças; h) O transporte de quaisquer resíduos cuja isenção do acompanhamento por e-GAR resulte de legislação específica. 2 - No caso dos resíduos referidos na alínea a) do número anterior, a e-GAR é emitida pelo sistema de gestão de resíduos urbanos ou pelo sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos, após a receção dos resíduos, em substituição do transportador, produtor ou detentor.