Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 84.º Suspensão e revogação da licença de exploração

EM VIGOR
1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes. 2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos: a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde ou para o ambiente, em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento; b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 81.º; c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º; d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento; e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo. 3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram, confirmado por vistoria. 4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando: a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde que ocorram durante o tratamento de resíduos; b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo; c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis; d) O operador realize operações proibidas, nos termos do disposto no presente diploma; e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença; f) Se verifique o incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 67.º e 74.º; g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 65.º 5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração. 6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.