Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 13.º — Requisitos gerais aplicáveis aos mecanismos de responsabilidade alargada do produtor

EM VIGOR
1 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem cumprir, em função das características do produto em causa, os seguintes requisitos mínimos gerais: a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as dos demais intervenientes que contribuem para o funcionamento do sistema de gestão, nomeadamente entidades gestoras, operadores de gestão de resíduos e sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais; b) Cumprir com as metas estabelecidas pela autoridade ambiental, em consonância com o princípio da hierarquia da gestão dos resíduos; c) Assegurar que os produtores dos produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado; d) Assegurar que as entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais e integrados, os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes que atuam no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor recolhem e comunicam a informação necessária ao seu acompanhamento, nomeadamente dados sobre recolha e tratamento dos resíduos; e) Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores de pequenas quantidades de produtos; f) Assegurar que os detentores de resíduos abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor sejam informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, da sua contribuição para a reutilização e preparação para reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha existentes, e da proibição do abandono de resíduos; g) Prever incentivos económicos ou de outra natureza para a entrega dos resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor nos sistemas de recolha seletiva existentes, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das metas e do princípio da hierarquia da gestão de resíduos. 2 - No âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores dos produtos ou as entidades gestoras devem: a) Assegurar a disponibilização de uma rede de recolha de resíduos que garanta a adequada cobertura de todo o território da Região Autónoma dos Açores; b) Dispor de meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor; c) Estabelecer mecanismos de autocontrolo adequados; d) Disponibilizar informações públicas sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados: i) A identificação dos seus proprietários e produtores aderentes; ii) As prestações financeiras pagas pelos produtores, por unidade ou peso do produto colocado no mercado; iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos. 3 - As prestações financeiras pagas pelo produtor do produto para cumprir as obrigações decorrentes do regime de responsabilidade alargada devem cobrir os custos necessários para assegurar uma gestão adequada e economicamente eficiente dos resíduos potencialmente gerados pelos bens e produtos que o produtor coloca no mercado, concretamente: a) Custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos e de cauções de depósito não reclamadas; b) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1; c) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1. 4 - Os valores das prestações financeiras a que se refere o número anterior devem ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto, devendo ser estabelecidos de modo transparente. 5 - Caso se justifique, pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida no n.º 3 pode ser repartida pelos produtores de resíduos ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem, pelo menos, 80 % dos custos necessários. 6 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou num país terceiro, que vendam produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais na Região Autónoma dos Açores, estão obrigados a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional como seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor. 7 - No âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores dos produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor e que todos os intervenientes no sistema comunicam dados fiáveis. 8 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para os fluxos específicos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, dos veículos em fim de vida e das pilhas e acumuladores. TÍTULO II PLANEAMENTO E REGULAÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS CAPÍTULO I PLANEAMENTO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS