Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 19.º Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

EM VIGOR
1 - A autoridade ambiental, a ERSARA e os municípios devem promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos resíduos, e da economia circular. 2 - As entidades gestoras de fluxos específicos, os operadores de gestão de resíduos e as entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou em conjunto, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos. SECÇÃO II PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS