Artigo 19.º — Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
EM VIGOR1 - A autoridade ambiental, a ERSARA e os municípios devem promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos resíduos, e da economia circular.
2 - As entidades gestoras de fluxos específicos, os operadores de gestão de resíduos e as entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou em conjunto, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
SECÇÃO II
PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS