Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 100.º Redução da deposição de resíduos urbanos em aterro

EM VIGOR
1 - Tendo em vista a redução progressiva da eliminação de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos recicláveis ou adequados para outro tipo de valorização, são fixadas no PEPGRA metas de deposição de resíduos urbanos em aterro. 2 - O cumprimento das metas fixadas nos termos do número anterior é aferido tendo em conta o disposto na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro. 3 - Os resíduos urbanos enviados para outro Estado-Membro da União Europeia ou exportados a partir da União Europeia para efeitos de deposição em aterro, em conformidade com o Regulamento MTR, são contabilizados no cálculo da quantidade de resíduos depositados em aterro, nos termos do número anterior, relativamente ao Estado-Membro da União Europeia em que os resíduos foram produzidos.