Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 73.º Pedido de licença de exploração

EM VIGOR
1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora. 2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento ou instalação, acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de vistoria; b) Termo de responsabilidade do responsável técnico onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições impostas na decisão final referida no artigo anterior; c) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.