Artigo 118.º — Concessão
EM VIGOR1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato, dos bens objeto de concessão, bem como o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas à Região Autónoma dos Açores, representada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - A concessão das atividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o concedente e o concessionário.
4 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
5 - Pela concessão pode ser devida uma taxa ou uma renda, nos termos a fixar no contrato de concessão.