Artigo 140.º — Regime de acesso e confidencialidade
EM VIGOR1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
3 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR, às seguintes entidades, unicamente no âmbito das suas competências:
a) ERSARA;
b) Serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objeto de registo.
7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares ou coletivas que tenham conhecimento de dados do SRIR.
9 - Excecionalmente, pode a autoridade ambiental facultar o acesso ao módulo de relatórios do SRIR a outras entidades que não as previstas no n.º 4.