Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 140.º Regime de acesso e confidencialidade

EM VIGOR
1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável. 2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções. 3 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber. 4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR, às seguintes entidades, unicamente no âmbito das suas competências: a) ERSARA; b) Serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente. 5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados. 6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objeto de registo. 7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei. 8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares ou coletivas que tenham conhecimento de dados do SRIR. 9 - Excecionalmente, pode a autoridade ambiental facultar o acesso ao módulo de relatórios do SRIR a outras entidades que não as previstas no n.º 4.