Artigo 67.º — Vistorias de conformidade
EM VIGOR1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;
b) Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;
c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;
f) Cumprimento do pedido de vistoria da iniciativa do operador.
2 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 74.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.
4 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade licenciadora promove as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento do estabelecimento, no caso contrário.
5 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
6 - Quando aplicável, o alvará de exploração é objeto de averbamento pela entidade licenciadora, na sequência da realização das vistorias de conformidade.