Artigo 23.º — Doação de produtos não alimentares
EM VIGOR1 - As entidades públicas devem, nos termos da legislação aplicável na matéria, promover a doação de equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente a associações e estruturas da economia social e solidária.
2 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduos, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações de economia social e solidária.
3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
4 - Para efeitos do previsto na Decisão de Execução (UE) 2021/19, da Comissão, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, a autoridade ambiental pode selecionar entidades, de entre as referidas no n.º 2, para contribuir com a informação necessária para o reporte.
SECÇÃO III
OBJETIVOS DE REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO