Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR
1 - O presente diploma aplica-se à prevenção, produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores. 2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado; b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiverem em causa operações de remediação desses solos; c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados no seu estado natural; d) Os resíduos radioativos; e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida; f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa, através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde. 3 - São, ainda, excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos da demais legislação: a) As águas residuais; b) Os resíduos resultantes da exploração de depósitos e de massa minerais, abrangidos pelo regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, cuja gestão deverá obedecer ao disposto no regime jurídico da gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais; c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, na sua redação atual; d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que sejam eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual; e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais; f) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico regional da extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial. 4 - Estão excluídas das normas aplicáveis aos aterros as seguintes operações: a) A valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, destinadas à fertilização ou ao enriquecimento dos solos; b) A utilização de resíduos inertes em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção nos aterros, encontra-se excluída do âmbito de aplicação das normas referentes a aterros.