Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 58.º Gestão de resíduos perigosos

EM VIGOR
1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, nomeadamente: a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos; b) Concretizando o princípio da autossuficiência; c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos; d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro. 2 - A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, na sua redação atual, determinando a sua gestão como resíduo perigoso. 3 - A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso. 4 - As propostas referidas nos n.os 2 e 3 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 5 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 6 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos. 7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos: a) Ser executada por um operador de tratamento de resíduos licenciado nos termos do presente diploma; b) Observar o disposto no artigo 4.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde e no ambiente; c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis. 8 - No caso de ter ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 6 e havendo risco para a saúde ou para o ambiente, deve proceder-se à sua separação em operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento, desde que tal seja técnica e economicamente viável. 9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações. CAPÍTULO VIII LIXO MARINHO