Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 46.º — Resíduos das habitações

EM VIGOR
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito. 2 - Os regulamentos de serviços municipais podem estipular contraordenações específicas pelo incumprimento, por parte dos utilizadores dos serviços, do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual. 3 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 147.º 4 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais devem realizar campanhas regulares de sensibilização junto dos cidadãos, com vista a incentivar a redução da produção de resíduos e transmitir informação relativa à recolha seletiva. 5 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos. 6 - A ERSARA, no âmbito das suas atribuições, monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5.