Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 127.º — Fiscalização

EM VIGOR
1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua atividade. 2 - Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma. 3 - Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspetivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários.