Artigo 110.º — Seguro de responsabilidade civil extracontratual
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador do aterro, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do aterro através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra o aterro é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova, à entidade licenciadora, da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra danos emergentes da atividade, incluindo os que resultem de evento de poluição, e os correspondentes custos de despoluição.
4 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.