Artigo 42.º — Procedimento para as transferências de resíduos
EM VIGOR1 - Para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), na sua redação atual, o notificador submete à autoridade ambiental os formulários disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
2 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do referido regulamento, devidamente preenchido.
3 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias úteis antes do início da transferência, cópia do documento referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.
4 - As transferências de resíduos hospitalares para território da Região Autónoma dos Açores que estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do artigo 3.º do Regulamento MTR, carecem de parecer do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de envio por parte da autoridade ambiental.
5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos para transferência de resíduos, bem como as respetivas decisões.