Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 42.º Procedimento para as transferências de resíduos

EM VIGOR
1 - Para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), na sua redação atual, o notificador submete à autoridade ambiental os formulários disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet. 2 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do referido regulamento, devidamente preenchido. 3 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias úteis antes do início da transferência, cópia do documento referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR. 4 - As transferências de resíduos hospitalares para território da Região Autónoma dos Açores que estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do artigo 3.º do Regulamento MTR, carecem de parecer do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de envio por parte da autoridade ambiental. 5 - A autoridade ambiental comunica à autoridade nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos para transferência de resíduos, bem como as respetivas decisões.