Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 115.º Suspensão da receção de resíduos

EM VIGOR
1 - O operador suspende a receção de resíduos quando a capacidade máxima estabelecida na licença para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha sido atingida. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o operador informa a autoridade ambiental, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.