Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 141.º Disponibilização de informação

EM VIGOR
1 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante dos mapas de registo do SRIR. 2 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo do SRIR, a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública, respeitando a legislação aplicável à proteção de dados, dados relativos à produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores. 3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo do SRIR, a divulgar no portal do Governo Regional na Internet, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitem. TÍTULO V REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS CAPÍTULO I TAXAS