Artigo 1.º — Objeto
EM VIGOR1 - O presente diploma estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos e o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro.
2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
a) A Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelos Regulamentos (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pela Diretiva (UE) 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, bem como aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterro;
b) A Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e pelo Regulamento (UE) 2023/1542, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023.
3 - O presente diploma assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica regional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pelo Regulamento (CE) n.º 308/2009, da Comissão, de 15 de abril de 2009, pela Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 413/2010, da Comissão, de 12 de maio de 2010, pelo Regulamento (UE) n.º 664/2011, da Comissão, de 11 de julho de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 135/2012, da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, pelo Regulamento (UE) 255/2013, da Comissão, de 20 de março de 2013, pelo Regulamento (UE) 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 660/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1234/2014, da Comissão, de 18 de novembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2002, da Comissão, de 10 de novembro de 2015, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/2174, da Comissão, de 19 de outubro de 2020, e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2024/3229, da Comissão, de 18 de outubro de 2024.
4 - As normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos constam de diploma próprio, devendo a sua aprovação, revisão e aplicação ocorrer em articulação obrigatória com o presente regime.
5 - O Governo Regional assegura a existência do regime jurídico de fluxos específicos de resíduos na Região Autónoma dos Açores no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.