Artigo 25.º — Incorporação de material reciclado na produção
EM VIGOR1 - A colocação no mercado de determinadas categorias de produtos ou materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos ou materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis.
2 - A taxa de incorporação de material reciclado a que se refere o número anterior, o método de cálculo da mesma e os procedimentos para monitorizar o cumprimento dessa obrigação são fixados por portaria dos membros do Governo Regional competentes em razão dos produtos e materiais abrangidos, tendo em consideração as respetivas características técnicas e após consulta aos representantes dos setores em causa.
3 - É obrigatória a utilização de, pelo menos, 10 % de materiais reciclados, diretamente ou através de produtos ou materiais que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obras públicas, no âmbito da contratação de empreitadas de construção ou de manutenção de infraestruturas, ao abrigo do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de obras públicas, podem ser estabelecidas metas de crescimento gradual da taxa de incorporação de materiais reciclados em obras públicas, a que se refere o número anterior.
5 - Os materiais reciclados a que se refere o n.º 3 devem ser certificados pelas entidades competentes regionais, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.
SECÇÃO IV
PRODUÇÃO E DETENÇÃO DE RESÍDUOS