Artigo 50.º — Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
EM VIGOR1 - A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação do princípio da hierarquia da gestão dos resíduos, bem como a conceção para a desconstrução, que permita desmontar o edifício de forma a recuperar a máxima quantidade de elementos ou materiais construtivos para a reutilização e reciclagem.
2 - O produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar a manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, garantindo que são retirados antes da sua conclusão, sendo que, no caso dos RCD perigosos, não pode ser superior a três meses;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), com o registo de dados de RCD e das e-GAR concluídas;
f) Assegurar a triagem e separação dos resíduos perigosos dos não perigosos.