Artigo 98.º — Resíduos admissíveis em aterro
EM VIGOR1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham sido objeto de tratamento prévio;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro.
2 - Excecionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não é tecnicamente viável ou outros resíduos cujo tratamento não contribua para reduzir a quantidade ou a perigosidade para a saúde humana ou o ambiente.
3 - O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve:
a) Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
b) Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente regime, nomeadamente o da hierarquia da gestão dos resíduos e do aumento da preparação para a reutilização e da reciclagem.
5 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.