Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 155.º Procedimentos em curso e títulos em vigor

EM VIGOR
1 - Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respetivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respetivos processos na autoridade ambiental. 2 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos, respetivamente emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se em vigor nos termos e nas condições em que foram emitidas ou outorgadas, sem prejuízo no disposto no número seguinte. 3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respetiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixa um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes. 4 - As aprovações dos planos internos de prevenção e gestão de resíduos emitidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas.