Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 30.º Biorresíduos

EM VIGOR
1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos. 2 - As entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, aprovadas pela autoridade ambiental, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem ou de digestão anaeróbia, evitando a sua mistura com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados. 3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento. 4 - A autoridade ambiental estabelece, no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente diploma, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações de reciclagem, bem como especificações técnicas para o seu tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais. 5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem de biorresíduos é sujeita a registo, junto do respetivo município, e não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das regras gerais definidas nos termos do artigo 62.º 6 - Os requisitos de informação necessários para o cálculo da contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem de biorresíduos, para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos, são estabelecidos pela autoridade ambiental.