Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 121.º Objeto e conteúdo da concessão

EM VIGOR
1 - As operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objeto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos. 2 - O objeto da concessão pode, ainda, compreender, nomeadamente: a) A conceção, o planeamento, o projeto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infraestruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respetivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis; b) A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada; c) A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas atividades.