Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 79.º Validade da licença

EM VIGOR
1 - A licença de exploração é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da respetiva renovação nos termos do disposto no artigo 80.º 2 - A licença de exploração caduca nas seguintes situações: a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respetiva renovação; b) Extinção ou declaração de insolvência do titular da licença de exploração; c) Não início da operação de tratamento de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão; d) Suspensão das operações de tratamento de resíduos por um período superior a um ano. 3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.