Artigo 79.º — Validade da licença
EM VIGOR1 - A licença de exploração é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da respetiva renovação nos termos do disposto no artigo 80.º
2 - A licença de exploração caduca nas seguintes situações:
a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respetiva renovação;
b) Extinção ou declaração de insolvência do titular da licença de exploração;
c) Não início da operação de tratamento de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
d) Suspensão das operações de tratamento de resíduos por um período superior a um ano.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.