Artigo 134.º — Resgate da concessão
EM VIGOR1 - A concedente pode promover o resgate da concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e tenha decorrido, pelo menos, metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entra na posse de todos os bens afetos à concessão, nos termos do número anterior.
3 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por entidade terceira e independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras públicas e subsídios a fundo perdido, deve ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.
5 - O crédito resultante da indemnização a que se refere o n.º 3, é compensado pelo montante correspondente às dívidas, multas contratuais, e indemnizações por prejuízos causados, da responsabilidade da concedente.