Artigo 152.º — Instrução e decisão dos processos
EM VIGOR1 - Compete ao serviço inspetivo com competência em matéria de ambiente a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e apreensões cautelares.
2 - A entidade instrutora do processo de contraordenação dá conhecimento das decisões às entidades autuantes e à autoridade ambiental.