Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 15.º Planeamento da prevenção e gestão de resíduos

EM VIGOR
1 - As políticas públicas de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade e dispersão territorial, ponderadas as condições e impactes dos sistemas de transportes entre ilhas e para o exterior, e assente, designadamente, nas seguintes linhas de orientação estratégica: a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade; b) Infraestruturas e sistemas tecnológicos apropriados e que respeitem os princípios da hierarquia de gestão de resíduos; c) Sustentabilidade económico-financeira da gestão de infraestruturas; d) Qualificação e formação de recursos humanos; e) Conhecimento, informação e participação pública; f) Otimização e eficácia do quadro legal e institucional. 2 - As orientações estratégicas fundamentais da política regional de resíduos constam do Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA). 3 - Os municípios elaboram planos de ação de resíduos urbanos, em conformidade com nota técnica disponibilizada pela autoridade ambiental, em articulação com o PEPGRA, os quais concretizam as medidas a desenvolver na respetiva área geográfica, em concretização da estratégia regional para a prevenção e gestão de resíduos. 4 - Podem, ainda, ser elaborados planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais com vista à promoção da transição para uma economia circular, nos termos estabelecidos no PEPGRA ou em despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que fixa o respetivo âmbito de aplicação e identifica as entidades responsáveis pela sua execução.