Artigo 15.º — Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
EM VIGOR1 - As políticas públicas de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade e dispersão territorial, ponderadas as condições e impactes dos sistemas de transportes entre ilhas e para o exterior, e assente, designadamente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
b) Infraestruturas e sistemas tecnológicos apropriados e que respeitem os princípios da hierarquia de gestão de resíduos;
c) Sustentabilidade económico-financeira da gestão de infraestruturas;
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.
2 - As orientações estratégicas fundamentais da política regional de resíduos constam do Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA).
3 - Os municípios elaboram planos de ação de resíduos urbanos, em conformidade com nota técnica disponibilizada pela autoridade ambiental, em articulação com o PEPGRA, os quais concretizam as medidas a desenvolver na respetiva área geográfica, em concretização da estratégia regional para a prevenção e gestão de resíduos.
4 - Podem, ainda, ser elaborados planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais com vista à promoção da transição para uma economia circular, nos termos estabelecidos no PEPGRA ou em despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que fixa o respetivo âmbito de aplicação e identifica as entidades responsáveis pela sua execução.