Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 151.º Reposição da situação anterior à infração

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes atuam diretamente e por conta do infrator. 3 - Se as despesas resultantes da atuação referida no número anterior não forem pagas voluntariamente pelo devedor no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua notificação para o efeito, as mesmas são cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. 4 - Nas situações em que o infrator tenha prestado caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito do licenciamento ou concessão de operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, a referida caução deve ser acionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos aí dispostos. 5 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.