Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 24.º Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização

EM VIGOR
1 - As entidades responsáveis pela gestão de resíduos, com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, devem adotar, designadamente através dos planos e programas de gestão de resíduos, as medidas necessárias para garantir o cumprimento das metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas no PEPGRA. 2 - O PEPGRA pode determinar a contribuição dos sistemas de gestão de resíduos urbanos de cada uma das ilhas para o cumprimento das metas a que se refere o número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e tendo em conta os objetivos regionais ou de ilha, podem ser fixadas metas para um determinado sistema municipal, multimunicipal ou intermunicipal de gestão de resíduos, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, com prévia consulta aos municípios responsáveis pelos sistemas.